Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010159-36.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: NILZA APARECIDA BORGES LACERDA
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para determinar à União e ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de neoplasia cerebral, nos termos da prescrição médica. A embargante alega erro material no dispositivo do acórdão, que teria indicado o fornecimento do medicamento “Eylia”, em desconformidade com a fundamentação e o pedido, que tratam do fármaco “Temozolamida (Temodal)”. Alega, ainda, omissões relativas à aplicação da prova pericial, à observância do Tema 106/STJ, da Medicina Baseada em Evidências e de normas constitucionais e legais relacionadas ao SUS, à reserva do possível e à separação de poderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) corrigir possível erro material no dispositivo do acórdão, quanto à identificação do medicamento a ser fornecido; (ii) verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O dispositivo do acórdão embargado contém erro material ao determinar o fornecimento do medicamento “Eylia”, quando toda a fundamentação, laudos médicos e pedido judicial se referem à “Temozolamida (Temodal)”. A retificação é cabível sem modificação do mérito da decisão.
Não há omissão quanto à análise da prova pericial e técnica, tendo o acórdão explicitado as razões pelas quais conferiu prevalência à prescrição médica individualizada, em detrimento de avaliações genéricas e pareceres administrativos.
O precedente do Tema 106/STJ foi devidamente citado e aplicado no julgamento embargado, com a verificação dos requisitos fixados, como a existência de prescrição médica, registro na ANVISA e ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.
A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, pois o acórdão apresenta motivação clara, coerente e suficiente, com exame dos principais argumentos jurídicos e fáticos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
A correção de erro material no dispositivo do acórdão é admissível por embargos de declaração quando houver divergência objetiva entre a fundamentação e o comando decisório.
A divergência quanto à valoração da prova técnica ou à aplicação de precedentes não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de integração do julgado.
A fundamentação é considerada suficiente quando aborda os elementos essenciais do caso concreto, ainda que de forma concisa, desde que clara e coerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão, a fim de que onde se lê "Eylia" passe a constar "Temozolamida (Temodal)", mantendo-se íntegros os demais fundamentos e conclusões do julgado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.