Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003042-16.2016.4.01.3821/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: CATAGUASES ABASTECIMENTOS & SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME VALLE DE SOUZA (OAB MG093533)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até a data da modulação dos efeitos fixada pelo STF (15-9-2020). A embargante pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente por não ter determinado o sobrestamento do processo até julgamento definitivo do RE 1.072.485/PR pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O pedido de sobrestamento com base no julgamento pendente dos embargos no RE 1.072.485/PR não se sustenta, pois inexiste determinação expressa do STF impondo novo sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 985 da repercussão geral.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida configura indevido uso do recurso e revela finalidade protelatória, em afronta aos princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo nos casos de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
A inexistência de determinação do STF para novo sobrestamento dos processos relativos ao Tema 985 impede a suspensão do feito com base em eventual julgamento pendente de embargos declaratórios.
A interposição de embargos com finalidade protelatória viola os princípios da boa-fé e da duração razoável do processo, devendo ser rechaçada pelo Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.