Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015683-14.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: BIG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA (OAB MG098643)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por Big Foods Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para declarar a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, em adequação ao Tema 985 do STF. A embargante sustenta omissão quanto à modulação de efeitos do referido tema, à aplicação do Tema 72/STF (salário-maternidade), à incidência sobre o salário-paternidade e ao regime de compensação, requerendo efeitos modificativos para afastar a incidência sobre tais verbas e assegurar a compensação integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985; (ii) estabelecer se é cabível a adequação do julgado ao Tema 72/STF quanto à não incidência da contribuição sobre o salário-maternidade; (iii) determinar se incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-paternidade; e (iv) esclarecer o regime jurídico aplicável à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), modula os efeitos da tese para que a constitucionalidade da incidência sobre o terço constitucional de férias produza efeitos apenas a partir de 15-9-2020, data da publicação do acórdão de mérito.
O acórdão embargado é omisso ao não observar a limitação temporal fixada pelo STF, devendo resguardar as contribuições anteriores a 15-9-2020, ressalvadas aquelas já pagas e não impugnadas judicialmente até aquela data.
O sistema de precedentes obrigatórios impõe a adequação do julgado à tese firmada no Tema 72/STF, segundo a qual é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, sobretudo diante da ausência de trânsito em julgado.
O salário-paternidade possui natureza salarial e inexiste precedente vinculante que afaste a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, razão pela qual se mantém o entendimento anterior.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve observar o regime jurídico vigente à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com as limitações do art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei 13.670/2018, se aplicáveis, considerando-se a modulação de efeitos quanto ao terço constitucional de férias.
A restituição ou compensação do indébito limita-se ao quinquênio anterior à impetração, com atualização pela taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias observa a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, produzindo efeitos apenas a partir de 15-9-2020.
2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72/STF.
3. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-paternidade, diante de sua natureza salarial e da inexistência de precedente vinculante em sentido contrário.
4. A compensação do indébito deve observar o regime do art. 74 da Lei 9.430/96, com as limitações do art. 26-A da Lei 11.457/2007, se aplicáveis, e respeitar a modulação de efeitos fixada pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias observe a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, mantendo-se o indébito em favor da contribuinte para os fatos geradores anteriores a 15-9-2020, bem como para, de ofício, adequar o julgado ao Tema 72 do STF, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, garantindo-se à impetrante a restituição ou compensação do indébito relativo ao quinquênio que antecedeu a impetração, observada, quanto ao terço de férias, a limitação temporal da modulação de efeitos (15-9-2020), com valores atualizados pela taxa SELIC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.