Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002470-04.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002470-04.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: PEDRO GOMES DIAS BRITO
ADVOGADO(A): MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B)
ADVOGADO(A): CLARA CIRQUEIRA DE SOUZA (OAB MG191495)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento à apelação, sob a alegação de omissão quanto à apreciação da violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da autonomia universitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da autonomia universitária, ensejando a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados.
4. A decisão embargada examinou de forma expressa a matéria relativa à autonomia universitária e à vinculação ao edital, destacando que tais princípios não podem prevalecer sobre norma legal, notadamente a Lei 12.089/2009, que veda apenas a matrícula simultânea em dois cursos de graduação.
5. A insurgência da embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, evidenciando o caráter infringente do recurso, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
6. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo indevida a utilização do recurso para provocar nova apreciação da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão ou modificar o resultado do julgamento.
2. A autonomia universitária e a vinculação ao edital não prevalecem sobre norma legal expressa, especialmente a Lei 12.089/2009, que limita a vedação à matrícula simultânea a dois cursos de graduação.
3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração somente é cabível quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 12.089/2009; Lei 9.394/1996, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 0025380-73.2009.4.01.4000/PI, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 p.95 de 25/02/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.