Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014205-34.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014205-34.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: KARINE PRICILLA MACEDO GONCALVES
ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG098853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que negou provimento à sua Apelação e manteve a sentença que anulou o ato administrativo de exclusão de candidata do processo seletivo para o curso de Odontologia da UFMG no primeiro semestre de 2019.
2. O acórdão recorrido reconheceu o direito da embargada à matrícula no referido curso como cotista parda, efetivada no segundo semestre de 2019. A embargante alega omissão do acórdão quanto à autonomia universitária para fixação de critérios de seleção e à impossibilidade de reexame judicial da decisão da banca de heteroidentificação. Sustenta, ainda, inexistência de fato consumado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto a:
(i) a autonomia universitária para estabelecer critérios de seleção no sistema de cotas raciais;
(ii) a vedação à reanálise judicial de decisão administrativa quanto ao fenótipo do candidato; e
(iii) a impossibilidade de reconhecimento de fato consumado na hipótese de matrícula decorrente de decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão no acórdão embargado. As alegações da embargante demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados pela Turma julgadora.
5. O acórdão analisou a legalidade do ato de exclusão da candidata, considerando que a aferição de fenótipo pelo Poder Judiciário é viável quando evidenciada a ausência de critérios objetivos ou motivação no ato administrativo, o que compromete os princípios da isonomia e da impessoalidade.
6. A comissão de verificação rejeitou a autodeclaração da candidata sem apresentar justificativa técnica. A nova documentação apresentada, especialmente a imagem da carteira de identidade, foi suficiente para atestar o fenótipo compatível com a política de cotas.
7. A autonomia universitária não é absoluta, podendo ser mitigada quando constatada ilegalidade em procedimento seletivo, conforme entendimento consolidado.
8. A existência de fato consumado foi ponderada de acordo com jurisprudência que admite sua aplicação em situações excepcionais, sobretudo quando ausente prejuízo à instituição de ensino e visando à estabilização das relações sociais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não configura omissão o acórdão que, ao fundamentar sua decisão, enfrenta as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia. 2. A autonomia universitária não impede o controle judicial de atos administrativos que desrespeitem princípios constitucionais, como a isonomia e a impessoalidade. 3. A análise judicial da legalidade do procedimento de heteroidentificação é cabível diante da ausência de critérios técnicos objetivos ou de motivação no ato de exclusão do candidato. 4. É possível reconhecer o fato consumado em hipóteses excepcionais, especialmente quando ausente prejuízo à Administração Pública e presente relevante interesse social."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 206, II; art. 207, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.441/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.08.2023; AgInt no REsp 1.932.751/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.03.2022; AgInt no AREsp 1.726.015/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Convocado), Primeira Turma, j. 06.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.