Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040494-94.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: EDNA APARECIDA DE LIMA MACIEL
ADVOGADO(A): VALQUIRIA FERREIRA DE FARIA (OAB MG120960)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E À INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Edna Aparecida de Lima Maciel contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de indenização por suposto erro no atendimento médico prestado pelo Hospital das Clínicas. A embargante sustenta omissão quanto à análise de elementos probatórios aptos a infirmar o laudo pericial, em especial sua idade avançada como fator de risco, a inadequação dos exames realizados e a aplicação do art. 436 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) elementos probatórios que, segundo a embargante, desconstituiriam o laudo pericial, e (ii) a possibilidade de o julgador afastar-se da perícia com base no art. 436 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com análise clara e coerente do conjunto probatório, inclusive do laudo pericial, elaborado com observância do contraditório e considerado suficiente para formar o convencimento do juízo.
O julgador não está adstrito às conclusões do perito (CPC, art. 436), mas também não é obrigado a afastá-las quando o laudo é técnico, fundamentado e harmônico com os demais elementos dos autos, como reconhecido no acórdão.
A parte embargante não apresentou elementos probatórios robustos e objetivos que infirmem o laudo pericial, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas e rejeitadas pela decisão colegiada.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão, como no presente caso.
O inconformismo da parte com o mérito da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração, cuja natureza é integrativa, não revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente e coerente com o desfecho da controvérsia.
O julgador pode afastar-se das conclusões periciais nos termos do art. 436 do CPC, mas não está obrigado a fazê-lo quando o laudo se mostra técnico, fundamentado e em consonância com os demais elementos dos autos.
A tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do recurso, sendo cabível recurso próprio para tal finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.