Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000364-75.2022.4.06.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: SINDICATO RURAL DE JOAIMA
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. VINCULAÇÃO A CNPJ. CONCEITO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Joaíma/MG contra acórdão que rejeitou a tese de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de produtores rurais pessoas físicas vinculados a CNPJ, afastou a alegação de isenção com base no art. 13, §3º, da LC nº 123/2006 e manteve a não condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir entre o produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa física vinculado a CNPJ; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 13, §3º, da LC nº 123/2006, que isenta optantes do SIMPLES NACIONAL de determinadas contribuições; (iii) analisar se houve omissão quanto à condenação da União em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou expressamente a distinção suscitada, concluindo que tanto o produtor rural com CNPJ quanto o produtor pessoa física vinculado a pessoa jurídica rural se enquadram no conceito de empresa, atraindo a incidência da contribuição ao salário-educação.
A aplicação do art. 13, §3º, da LC nº 123/2006 foi afastada porque a isenção do SIMPLES não se estende ao salário-educação na hipótese examinada, em que se reconhece a equiparação do produtor rural à empresa.
Quanto aos honorários, o acórdão consignou que, diante do reconhecimento da procedência pela Fazenda, aplica-se o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, além da regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários nas ações coletivas, ressalvados casos de má-fé.
O prequestionamento resta satisfeito pelo disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos os dispositivos invocados nos embargos ainda que rejeitados, para fins de eventual recurso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O produtor rural vinculado a CNPJ se enquadra no conceito de empresa, sendo exigível a contribuição ao salário-educação.
A isenção do art. 13, §3º, da LC nº 123/2006 não afasta a incidência do salário-educação nos casos em que há reconhecimento de atividade empresária.
A condenação em honorários advocatícios não se aplica às ações coletivas, ressalvados casos de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.