Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0039091-71.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: EVALDO FURTADO
ADVOGADO(A): LAURA FURTADO DE ALBERGARIA (OAB MG197778)
ADVOGADO(A): JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO (OAB MG007874)
APELANTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: ALVOAR LACTEOS S/A
ADVOGADO(A): MAURO MARCOS DE CASTRO (OAB MG009338)
APELADO: NACIONAL COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB MG082961)
APELADO: GALICIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
APELADO: NRG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALKMIM SOUSA (OAB MG084548)
ADVOGADO(A): DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG081051)
ADVOGADO(A): YURI MACHADO CASTELAR BRITO (OAB MG063642)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEIS DESTINADOS À SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL EM BELO HORIZONTE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ÁREA REGISTRAL VERSUS ÁREA MEDIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO SERPROS E DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE EXPROPRIADO INDIVIDUAL
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela União, por Evaldo Furtado e por Serpros - Fundo Multipatrocinado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação ajuizada pela União, com o objetivo de obter a imissão definitiva na posse de três imóveis urbanos localizados em Belo Horizonte, declarados de utilidade pública para instalação da Justiça Federal. A indenização foi fixada em R$57.393.861,10, com base no laudo pericial oficial. Foram discutidos os critérios de avaliação dos bens, os juros compensatórios, os honorários advocatícios e periciais, bem como a inclusão de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a indenização fixada para o imóvel de Evaldo Furtado está aquém do valor de mercado; (ii) estabelecer se o valor global da indenização foi superavaliado com base em metodologia inadequada; (iii) determinar se a área comum do edifício de propriedade do Serpros foi indevidamente excluída do cálculo da indenização; (iv) verificar a legalidade da fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano; (v) analisar a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo oficial do perito judicial possui presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre os laudos apresentados pelas partes, salvo demonstração de erro técnico relevante, o que não se verificou no caso do imóvel de Evaldo Furtado.
A alegação de uso de normas técnicas revogadas e de inconsistências estatísticas pela União não foi acompanhada de comprovação técnica suficiente para infirmar a confiabilidade do laudo pericial oficial.
O valor da indenização referente às unidades do Serpros deve ser recalculado com base na área registrada em cartório (627,50 m²), e não na área medida in loco (547,26 m²), por se tratar de imóveis urbanos com matrícula definida.
O recurso do Serpros, quanto à área do imóvel, aproveita aos demais expropriados dos edifícios Líder Center e Moacyr Fioravante, exceto Evaldo Furtado, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Os juros compensatórios devem ser reduzidos de 12% para 6% ao ano, conforme decidido pelo STF na ADI 2.332, aplicável às imissões na posse ocorridas após 11-6-1997.
Os honorários periciais fixados são razoáveis e foram arbitrados considerando critérios de mercado e ampla participação das partes, sendo a responsabilidade da União justificada pela sucumbência.
A fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado está de acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e com o Tema 184 do STJ.
A cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios é vedada, por configurarem duplicidade indenizatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Evaldo Furtado desprovido. Recursos da União e do Serpros parcialmente providos.
Tese de julgamento:
A diferença entre laudos periciais e assistenciais não implica, por si só, vício na avaliação judicial, prevalecendo o laudo oficial na ausência de erro técnico demonstrado.
A área registrada em cartório prevalece sobre a área medida in loco na indenização por desapropriação de imóveis urbanos, salvo desproporção relevante.
Os juros compensatórios pela imissão provisória na posse em desapropriações posteriores a 1997 devem ser fixados em 6% ao ano, conforme entendimento do STF.
A cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios é vedada por configurar bis in idem.
Os honorários advocatícios em desapropriação devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, podendo alcançar 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 371, 479, 1.005; CC, art. 1.331, §3º; Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-B e 27, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018; STJ, Tema 184, REsp 1.114.407, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.12.2009; STJ, AgInt no AREsp 964.609/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.05.2022; STJ, AI/REsp 2.108.042, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de Evaldo Furtado e por dar parcial provimento às apelações do Serpros e da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.