Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002394-71.2019.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002394-71.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA AO ESPECIAL CAMINHAR DE UBERABA
ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO NASCIMENTO JUNIOR (OAB MG180923)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. SÚMULA Nº 612 DO STJ. TEMA 32 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Encaminhamento dos autos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região ao órgão colegiado da 3ª Turma, para exame de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 32), pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Julgamento anterior da 7ª Turma do TRF1 reformou a sentença para reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. A Turma entendeu que o certificado é prescindível quando demonstrado o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a imunidade tributária da entidade beneficente, independentemente da apresentação do CEBAS, deve ser retratado em razão da decisão do STF no Tema 32 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão anteriormente proferido considerou que apenas lei complementar pode estabelecer condições para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, afastando-se, por conseguinte, as exigências previstas em leis ordinárias, como a Lei nº 8.212/1991.
5. Constatou-se que a entidade recorrente preenche os requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a apresentação do CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária.
6. A interpretação adotada está em conformidade com a Súmula 612 do STJ e com a jurisprudência consolidada na 4ª Turma desta Corte.
7. A decisão do STF no Tema 32 reconhece a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 como requisito formal de natureza procedimental, sem afastar a possibilidade de reconhecimento da imunidade quando demonstrado o cumprimento das exigências materiais previstas em lei complementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido pela 7ª Turma do TRF1.
Tese de julgamento:
"1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, com efeitos ex tunc, para fins de fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
2. A ausência do CEBAS não impede o reconhecimento da imunidade tributária, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos materiais constantes do art. 14 do CTN.
3. A decisão do STF no Tema 32 não impede a interpretação sistemática da norma constitucional em conformidade com a Súmula nº 612 do STJ.
4. Não se admite retratação do colegiado quando a matéria constitucional já foi analisada e resolvida."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; CTN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 612; TRF6, ApRemNec 1022984-75.2019.4.01.3800; TRF6, AC 0019506-47.2017.4.01.3800; TRF6, AC 1026564-16.2019.4.01.3800.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ e MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025.