Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0038919-42.2014.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00389194220144013803/MG) RELATOR: OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
EXEQUENTE: CARVALHO, CURY & BRASAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 27/05/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0038919-42.2014.4.01.3803/MG
AUTOR: GLAUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): GUSTAVO VITORINO CARDOSO (OAB MG149561)
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da PORTARIA SJMG-ULA-1ª VARA 2/2023, FAÇO vista à parte do retorno dos autos do Tribunal, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 18:49
Expedida/certificada
07/10/2025, 18:49
Recebimento
07/10/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038919-42.2014.4.01.3803/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: GLAUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891)
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082)
APELADO: MUNICIPIO DE ARAGUARI
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038919-42.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: GLAUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891)
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADITÓRIO NOS EMBARGOS ANTERIORES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Carlos Henrique Santos de Carvalho contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriormente interpostos pela União e pelo Estado de Minas Gerais. O embargante alega nulidade do acórdão por ausência de contraditório, com base nos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do CPC, e sustenta omissão quanto à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer o reconhecimento da nulidade ou, alternativamente, o exame da majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia para manifestação sobre os embargos de declaração interpostos pelos entes públicos configura nulidade por ofensa ao contraditório; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de intimação da parte contrária nos embargos de declaração não configura nulidade quando o recurso não acarreta modificação do resultado do julgamento, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Os embargos opostos pela União e pelo Estado de Minas Gerais não modificaram o mérito da decisão, limitando-se à adequação da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o que afasta a exigência de contraditório prévio.
Houve intimação das partes sobre a inclusão em pauta do julgamento dos embargos anteriores, sem qualquer insurgência do recorrente, o que reforça a inexistência de nulidade.
A ausência de nova majoração dos honorários recursais não configura omissão, uma vez que os embargos anteriores versaram justamente sobre a fixação da verba honorária conforme os parâmetros legais do art. 85, § 8º, do CPC.
A finalidade dos embargos anteriores foi ajustar os honorários à apreciação equitativa, não havendo espaço para nova aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não é obrigatória a intimação da parte contrária nos embargos de declaração que não impliquem modificação do julgado.
A ausência de nova majoração dos honorários advocatícios não configura omissão quando o acórdão embargado já examinou e fixou a verba honorária conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
A readequação da verba honorária por embargos declaratórios não enseja nova incidência do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELANTE: GLAUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891) ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082)
APELADO: MUNICIPIO DE ARAGUARI PROCURADOR(A): FLAVIANO DINIZ CUNHA
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0038919-42.2014.4.01.3803/MG (Pauta: 560) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, GLAUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA, Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891-A, FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082-A.
APELADO: MUNICIPIO DE ARAGUARI, GLAUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO FURTADO BORELLI - MG95113-A, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG85624-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891-A. O processo nº 0038919-42.2014.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMAO DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/06/2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA/DES EVANDRO REIMÃO Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região, 2 de junho de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: