Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004235-22.2018.4.01.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: SAULO DE ARAUJO PINTO E LIMA SENTENÇA (B) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente execução em face de SAULO DE ARAUJO PINTO E LIMA, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Efetuou-se o bloqueio de numerário em quantia capaz de atender plenamente à satisfação integral da dívida, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, seguido da subsequente transferência dos valores bloqueados ao exequente. Em decorrência desse desdobramento, a parte exequente comunica o integral cumprimento do débito pela executada e, por conseguinte, requer a extinção do presente feito. É sucinto e suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Deixo de determinar a baixa de eventuais constrições, eis que não constam restrições decorrentes deste processo. Custas pela parte executada. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Sentença Tipo B - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)