Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001176-07.2015.4.01.3821/MG
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776)
EXECUTADO: ANTONIO MARCIO TESTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOREIRA PUCHETTI (OAB MG159385)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em sede de ação ajuizada em trâmite pelo rito do Procedimento Comum, a qual houve julgamento com trânsito em julgado em 05/10/2016, como se observa dos autos.
No caso, a fase de cumprimento de sentença teve início formal em 27/03/2017, com a alteração da classe processual e a retificação da autuação.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que desde o início desta fase executiva, não houve a efetiva localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito da exequente, como se constata.
A dizer, houve diversão tentativas de expropriação patrimonial realizadas ao longo do processo restaram infrutíferas ou insuficientes, com destaque para: (i) bloqueios de ativos financeiros: em 31/08/2018, procedeu-se à tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud, a qual resultou em constrição de quantia classificada como ínfima, não atingindo patamar capaz de satisfazer a execução; (ii) diligências de penhora de bens móveis: foram expedidos mandados de penhora e avaliação, especialmente visando veículos em nome do executado, contudo, as ordens foram devolvidas sem cumprimento pelos Oficiais de Justiça em 28/02/2019 e 18/07/2019, ante a não localização dos bens ou do devedor; (iii) consultas a sistemas auxiliares: foram realizadas pesquisas em bases de dados como CNIS e Infoben, mas os dados obtidos não resultaram na indicação de patrimônio livre e desembaraçado para constrição.
Decide-se.
Na espécie, declara-se a prescrição intercorrente, determinando-se com baixa e arquivamento do feito sem imposição de honorários de execução em favor da parte executada com base no princípio da causalidade na forma do art. 921, § 5º, do CPC, nos termos dos arts. 921 a 923 e 924, V, do CPC.
No caso concreto, o cumprimento de sentença iniciou-se em março de 2017, tendo a primeira tentativa infrutífera de constrição ocorrido em 31/08/2018, com o bloqueio de quantia ínfima via Bacenjud. Conforme o rito estabelecido pelo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, o prazo prescricional permaneceu suspenso por um ano (até agosto de 2019), iniciando-se após este período o curso da prescrição intercorrente. Ressalte-se que meros requerimentos de diligências investigativas ou renovação de consultas a sistemas, sem a efetiva penhora de bens, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.
O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular relativa a contrato de mútuo, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que o termo inicial da contagem deu-se em agosto de 2019 e que não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva nos anos seguintes, a prescrição intercorrente consumou-se plenamente em agosto de 2024. Assim, operou-se a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo, restando inviabilizada a continuidade do feito executivo.
Quanto aos ônus de sucumbência, deixo de impor condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. A referida norma, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, afasta expressamente a imposição de encargos sucumbenciais quando o feito é extinto pela prescrição no curso do processo, o que se alinha ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor e não de desídia imputável exclusivamente à parte credora.
Assim sendo, reconhece-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC.
No caso, não há custas remanescentes ou condenação de honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Portanto, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, conforme inteligência do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data do rodapé.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001176-07.2015.4.01.3821/MG
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer o acionamento de sistemas disponíveis ao Juízo para fins de penhora.
Decido
(1) Com fulcro no art. 854 do CPC, que autoriza a utilização do sistema SISBAJUD para o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para determinar o bloqueio, em contas bancárias em nome de ANTONIO MARCIO TESTA, do valor indicado pela exequente, haja vista que, devidamente citado(s) nos autos, não realizou(ram) o pagamento do débito.
Com o resultado do acionamento, deverá a Secretaria realizar:
a) O desbloqueio dos valores excedentes ao total do débito que eventualmente existam, conforme disciplinado no art. 854, §1º do CPC, sendo que, previamente, a credora deverá ser intimada a informar o valor atualizado do débito;
b) A intimação da parte executada para ciência do bloqueio realizado, devendo, caso entenda cabível, apresentar, em 5 (cinco) dias, eventual comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de constrição (art. 854, § 3º do CPC). Para tanto, a parte executada será intimada tão somente na pessoa de seu advogado ou, não havendo, por carta com AR ou mandado dirigido ao endereço da citação.
c) O desbloqueio de valores irrisórios, assim entendidos aqueles insuficientes aos custos do processo, que assim considero: valor inferior a 1% do valor da causa, até o máximo de R$1.915,38, ou, em qualquer caso, inferior a R$200,00.
1.1) Havendo pedido de desbloqueio, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, antes de ser feita a intimação, deverá ser verificado se o executado instruiu o seu pedido com as peças necessárias (extrato bancário comprovando o bloqueio vinculado a esta execução e, se for o caso, documento que comprove a origem da verba restringida, a exemplo de salário e proventos).
No caso de não haver oposição expressa da credora ao pedido de desbloqueio, DETERMINO, de imediato, o levantamento da restrição, acaso a verba restringida seja uma daquelas protegidas pelo art. 833 do CPC.
Havendo informação da credora de pagamento do débito ou de parcelamento realizado em momento anterior à restrição, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores restringidos.
(2) No caso de bloqueio de valores insuficientes para garantir o débito, DETERMINO que a secretaria busque, por meio do sistema RENAJUD, informações sobre veículos cadastrados em nome de ANTONIO MARCIO TESTA e, se localizados, proceda, no mesmo sistema, ao registro de indisponibilidade/impedimento de transferência dos veículos apresentados.
Por oportuno, cumpre assinalar que, conforme art. 836 do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Dessa forma, haja vista que cabe ao Juiz zelar pela razoável duração do processo, não se justificando a movimentação da máquina judiciária quando ficar evidente que a medida buscada não trará resultado útil ao processo, considero como veículos inservíveis à execução, não devendo, portanto, ser realizada a restrição RENAJUD:
Para dívidas de até R$100.000,00: a) motocicletas com mais de 15 (quinze) anos de uso; b) automóveis com mais de 20 (vinte) anos de uso; c) caminhões com mais de 25 (vinte e cinco) anos de uso.
Para dívidas acima de R$100.000,00: a) motocicletas com mais de 10 (dez) anos de uso; b) automóveis com mais de 15 (quinze) anos de uso; c) caminhões com mais de 20 (vinte) anos de uso.
Além dessas hipóteses, não será realizada a anotação de transferência quando houver sobre o veículo o gravame de alienação fiduciária.
INDEFIRO, de antemão, qualquer pedido de reapreciação da parte exequente, acaso o veículo encontrado esteja dentro das restrições acima, devendo a parte interessada buscar a via judicial adequada.
(2.1) Sendo positiva a consulta, observando os termos acima, EXPEÇA-SE Mandado de penhora e avaliação a incidir sobre os veículos encontrados via RENAJUD.
Esclareço que para cumprimento da diligência, a penhora deverá incidir sobre o veículo que estiver em melhor estado de conservação, ou que despertar mais interesse comercial, e que para não ocasionar excesso de penhora deverão ser penhorados tantos veículos quantos bastem até integral garantia da execução, sendo desnecessária a constrição de todos. ANOTE-SE NO CORPO DO MANDADO COMO OBSERVAÇÃO.
Acaso seja constato pelo Oficial de Justiça que o bem a ser penhorado está em péssimo estado de conservação, indicando baixa probabilidade de arrematação em Leilão judicial, deverá abster-se de realizar a penhora, informando ao Juízo o ocorrido.
Não sendo os veículos encontrados, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora de tantos bens quanto bastem até integral garantia da execução.
INDEFIRO, de antemão, qualquer pedido de restrição de circulação e/ou licenciamento feito pela credora, mesmo que o veículo não seja encontrado no momento da diligência de penhora pelo Oficial, pois tais medidas são ineficazes à satisfação do débito, bem como se apresentam como desproporcionais, afrontando, com isso, o Princípio de Menor onerosidade aplicado às execuções.
(3) Em caso de restrição negativa ou não sendo encontrado veículos no sistema RENAJUD, DETERMINO que sejam requisitadas pela Secretaria do juízo, através do sistema INFOJUD, as seguintes informações relacionadas ao(s) ANTONIO MARCIO TESTA:
a) as duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal (para pessoa física, junte-se apenas a parte da declaração dos bens, o que se afigura suficiente para o fim visado); e
A Secretaria deve adotar as providências necessárias a fim de que os documentos da consulta somente possam ser visualizados pelas partes que integram esta lide e por seus respectivos advogados.
(4) Inicialmente, com relação ao acionamento do CNIB, deve ser observado que a indisponibilidade de bens tratada no art. 185-A do CTN é medida voltada exclusivamente para débitos tributários, o que não acontece na presente execução, pois os débitos que lastreiam a presente execução são referentes a contratos bancários não adimplidos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da credora neste ponto.
(5) Requer a credora o acionamento do sistema SNIPER para fins de pesquisa patrimonial da parte executada.
Decido.
De início, conforme consta no site do CNJ, o sistema indicado pela credora tem como finalidade:
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Os bancos de dados aos quais o sistema tem acesso são, entre outros, os da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria-Geral da União, da ANAC, do Tribunal Marítimo, do CNJ e do SISBAJUD. Deve ficar claro que o SNIPER é uma ferramenta nova e em fase de aprimoramento, de modo que outros sistema serão integrados a sua base de dados.
Com relação ao banco de dados da Receita Federal, pontua-se que se trata somente das informações do CPF e do CNPJ da parte executada, ou seja, nome da mãe, endereço, etc. Com efeito, conforme consta no próprio site do CNJ, o acesso ao banco de dados do INFOJUD (onde é possível ter acesso a declarações de imposto de renda) ainda está em fase de integração, devendo, portanto, caso seja de seu interesse, o credor requerer o acionamento ao próprio INFOJUD.
Assim, tendo como base o acima mencionado, atualmente, é possível se ter acesso, por meio do SNIPER, às seguintes informações da parte executada:
Dados cadastrais (RFB);
Informações sobre processos judiciais (CNJ);
Os vínculos que a executada possui com instituições financeiras, ressaltando-se que não é informado eventual saldo de conta, somente que há relação (SISBAJUD);
Se a parte executada possui vínculo com alguma pessoa jurídica na qualidade de sócio(a);
Bens declarados junto ao TSE, ANAC, Tribunal Marítimo.
Há que ser reforçado, desse modo, que o SNIPER é um sistema de investigação patrimonial, isto é, não há constrição patrimonial por meio dele. Por esse motivo, no caso de ser encontrado eventual bem, deverá a credora requerer a penhora, subsidiando o Juízo com as informações necessárias (matrícula do imóvel, por exemplo).
Merece ser destacado também que o SNIPER se destina a execuções em que a busca de bens pelas vias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) se tornou infrutífera, não se justificando, por exemplo, o acionamento do sistema em débitos de baixo valor e/ou em execuções em fase inicial.
Feitas essas ressalvas, DETERMINO que sejam requisitadas pela Secretaria do juízo, através do sistema SNIPER, as informações cadastrais e patrimoniais da parte executada.
Com o resultado do procedimento acima, INTIME-SE a exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
(6) Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentado bens ou se requeridas medidas já adotadas ou apenas pedido genérico, assim entendidos aquele em que não há indicação de um bem específico, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano ficando facultado às partes requererem nos autos a qualquer momento.
Transcorrido o prazo de um ano, sem manifestação do (a) exequente, arquivem-se estes autos nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Cientifique a parte exequente, de que o início do prazo de prescrição intercorrente, começa a correr do fim do prazo da suspensão aludida, estabelecida no § 4º do art. 921 do CPC.
Muriaé, data e hora da assinatura.
(Assinatura Digital)
Juiz(a) Federal Indicado(a) no rodapé
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: ANTONIO MARCIO TESTA DECISÃO Requer a credora o acionamento do sistema SNIPER para fins de pesquisa patrimonial da parte executada. Decido. De início, conforme consta no site do CNJ, o sistema indicado pela credora tem como finalidade: A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Os bancos de dados aos quais o sistema tem acesso são, entre outros, os da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria-Geral da União, da ANAC, do Tribunal Marítimo, do CNJ e do SISBAJUD. Deve ficar claro que o SNIPER é uma ferramenta nova e em fase de aprimoramento, de modo que outros sistema serão integrados a sua base de dados. Com relação ao banco de dados da Receita Federal, pontua-se que se trata somente das informações do CPF e do CNPJ da parte executada, ou seja, nome da mãe, endereço, etc. Com efeito, conforme consta no próprio site do CNJ, o acesso ao banco de dados do INFOJUD (onde é possível ter acesso a declarações de imposto de renda) ainda está em fase de integração, devendo, portanto, caso seja de seu interesse, o credor requerer o acionamento ao próprio INFOJUD. Assim, tendo como base o acima mencionado, atualmente, é possível se ter acesso, por meio do SNIPER, às seguintes informações da parte
executada: Dados cadastrais (RFB); Informações sobre processos judiciais (CNJ); Os vínculos que a executada possui com instituições financeiras, ressaltando-se que não é informado eventual saldo de conta, somente que há relação (SISBAJUD); Se a parte executada possui vínculo com alguma pessoa jurídica na qualidade de sócio(a); Bens declarados junto ao TSE, ANAC, Tribunal Marítimo. Há que ser reforçado, desse modo, que o SNIPER é um sistema de investigação patrimonial, isto é, não há constrição patrimonial por meio dele. Por esse motivo, no caso de ser encontrado eventual bem, deverá a credora requerer a penhora, subsidiando o Juízo com as informações necessárias (matrícula do imóvel, por exemplo). Merece ser destacado também que o SNIPER se destina a execuções em que a busca de bens pelas vias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) se tornou infrutífera, não se justificando, por exemplo, o acionamento do sistema em débitos de baixo valor e/ou em execuções em fase inicial. Feitas essas ressalvas, DETERMINO que sejam requisitadas pela Secretaria do juízo, através do sistema SNIPER, as informações cadastrais e patrimoniais de
EXECUTADO: ANTONIO MARCIO TESTA. Com o resultado do procedimento acima,
JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Muriaé/MG CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0001176-07.2015.4.01.3821 INTIME-SE a exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentado bens ou se requeridas medidas já adotadas ou apenas pedido genérico, assim entendidos aquele em que não há indicação de um bem específico, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano ficando facultado às partes requererem nos autos a qualquer momento. Transcorrido o prazo de um ano, sem manifestação do (a) exequente, arquivem-se estes autos nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Cientifique a parte exequente, de que o início do prazo de prescrição intercorrente, começa a correr do fim do prazo da suspensão aludida, estabelecida no § 4º do art. 921 do CPC. Muriaé, data e hora da assinatura. Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé