Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004336-81.2018.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 10ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOMAR ESTANISLAU HANUM e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOMAR ESTANISLAU HANUM e ANA CAROLINA SOUZA DINIZ HANUM contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para pretender a final condenação da demandada a revisar o contrato de financiamento, para excluir a capitalização mensal de juros e substituir o Sistema de Amortização Constante – SAC pelo Glauss. Relata a inicial que, em 05/09/2014, os demandantes firmaram contrato por "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação" com regursos da conta vinculada do FGTS para aquisição de imóvel localizado na rua Verdum nº 123, apto 603, Bairro Grajaú, Belo Horizonte/MG. Alega que foram utilizados subterfúgios para majorar as prestações mensais, mediante a capitalização de juros e a aplicação de sistema de amortização indevido, pleiteando sua substituição pelo método GAUSS. Na sequência, sustenta que os contratos de garantia imobiliária regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário-SFI se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, invocando o enunciado de Súmula nº 297. Instruindo a inicial vieram procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 5498818). Citada, a CAIXA apresentou contestação sob o Id. 6057529, na qual defendeu, em síntese, inexistir ilegalidade ou excesso de valores cobrados em razão do contrato celebrado. Impugnação à contestação colacionada sob o Id. 6655585, oportunidade em que a parte demandante requereu a realização de prova pericial técnica, o que foi deferido pela decisão de Id. 74214158. Realizada audiência de conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes (Id. 42511476) Os autores juntaram nova manifestação, na qual pugnaram pela concessão de medida liminar para manutenção na posse do imóvel até o julgamento do mérito. O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de Id. 163879853. O laudo pericial foi acostado ao Id. 249598407, tendo sido complementado, a pedido dos autores (Id 345655925), sob Id. 368227422. Manifestaram-se as partes em petições acostadas aos Ids. 849358593 (CAIXA) e 1245847747 (parte autora), vindos os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, no necessário. Fundamento e Decido. Pretendem os autores a concessão de provimento jurisdicional para determinar à CAIXA que promova a revisão do contrato de financiamento, para excluir a capitalização mensal de juros e substituir o Sistema de Amortização Constante – SAC pelo Glauss. De início, no que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, registre-se que a questão já foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte a quem compete dizer a última palavra em matéria infraconstitucional, tendo sido pacificado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de financiamento habitacional, ante a configuração de relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (Precedente: AgRg no REsp 1402429/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013). Portanto, cabível a apreciação da lide sob ótica conjunta do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Todavia, tal incidência da legislação consumeirista ao caso não altera o panorama fático e jurídico a ser apreciado, porquanto a questão controvertida envolve matéria técnica – contábil – reclamando verificação quanto ao acerto ou desacerto dos valores cobrados pela CAIXA. Os fatos que se podem considerar incontroversos e verídicos, no caso, dizem respeito à contratação efetivada entre autores e CAIXA, taxas de juros aplicadas ao contrato, critério de amortização adotado (SAC). Alegações que versam sobre a existência de ilegalidades no âmbito do contrato, bem como sobre cobranças em desacordo com a legislação vigente (prática de anatocismo), em razão de seu caráter técnico, não são alcançadas pelos efeitos da revelia, tanto que a própria parte autora, apesar de declarada a revelia da CEF, pugnou pela produção de prova pericial. Feitas essas ponderações, passa-se ao exame da questão relacionada a alegada capitalização de juros. Em análise do tema, o STJ vinha entendendo que a capitalização somente poderia ser admitida em periodicidade anual, a teor do que dispõem o art. 4º do Decreto 22.626/33 e a Súmula n. 121 do STF, inclusive em relação aos contratos celebrados após o advento da Medida Provisória 1963-17 de 2000, convertida na MP n. 2.170-36 de 2001, que permite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados após a sua vigência. Referida orientação encontrava respaldo em acórdão da relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, REsp. n. 603.643/RS. No entanto, aquela Corte Superior, a quem compete dar a última palavra em matéria de interpretação de lei federal, firmou entendimento no sentido da admissibilidade da capitalização mensal dos juros, em relação aos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, revigorada pela MP 2.170-36. Nesse sentido, confira-se julgado proferido em recurso especial submetido ao rito de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Além disso, no tocante a alegada inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal já examinou a questão em recurso extraordinário, com repercussão geral, julgado pelo Plenário, tendo declarado a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Na espécie, o contrato discutido foi celebrado em 05 de setembro de 2014, após o advento da Medida Provisória 1963-17 de 2000 posteriormente substituída pela MP n. 2.170-36 de 2001. Cabe consignar que a incidência da TR cumulativamente com os juros não importa na prática do anatocismo. Na realidade, a TR constitui fator de atualização monetária do saldo devedor e sua aplicação tem sido reiteradamente admitida pela jurisprudência, inclusive nos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.177/1991. É possível a utilização da TR para fins de atualização do saldo devedor do contrato em questão, não caracterizando anatocismo a sua aplicação cumulada com os juros remuneratórios, cuja finalidade é remunerar o capital emprestado. Diga-se, ademais, que a substituição da TR por qualquer índice de correção monetária seria prejudicial ao devedor. Ademais, no caso concreto, a prova pericial produzida nos autos apresentou satisfatória solução para a questão técnica controvertida, em sentido contrário à pretensão dos demandantes, que, apesar da manifestação de seu assistente técnico, não foram aptas a desautorizar as conclusões externadas pelo perito oficial. Destaque-se que, segundo o experto, a amortização negativa, que apenas foi verificada na liquidação da parcela 02, ocorreu em razão da alteração da data de vencimento, por solicitação dos mutuários, ocasionando recálculo dos juros remuneratórios. Sendo assim, considera o juízo que inexistem razões para o não acolhimento das conclusões apresentadas no laudo pericial, que respondeu aos quesitos da parte ré e deste Juízo a partir de um exame amplo e detalhado das cobranças decorrentes do contrato, chegando à conclusão de que não há a questionada prática de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) no caso, como se extrai das seguintes considerações: QUESITOS DO MAGISTRADO (ID - 74214158) Item 5 da DECISÃO de 08/10/2019: Apresento desde já o quesito deste Juízo, devendo a expert esclarecer se houve amortização negativa no contrato objeto destes autos, especificando, em caso Positivo, os períodos em que tal fenômeno ocorreu. Resposta: Pelas características do Sistema de Amortização Constante - SAC contratado pelas partes não deveria ser verificada qualquer amortização negativa, devendo as parcelas mensais de juros serem integralmente liquidadas. Entretanto, ao analisar a Planilha de Evolução do Financiamento (ID - 5404177) juntado pelos Autores, é possível verificar que na liquidação da parcela nº 2 foi constatada uma amortização negativa no valor de R$ 1.187,94 que, pelas informações constantes no referido documento, teve como origem a alteração da data de vencimento originalmente pactuada do dia 05 do mês para o dia 28. Por ocasião da liquidação da parcela nº 2 o valor de R$ 3.578,21 pago pelos Autores não foi suficiente para quitar integralmente os juros de R$ 4.605,81, proporcionais ao período de 05/10 a 28/11/2014, visando o ajuste de vencimento das prestações requerido pelos Autores. Portanto, exclusivamente no vencimento da referida parcela ocorreu a amortização negativa, sendo que o valor pendente de liquidação de R$ 1.187,94 foi adicionado ao saldo devedor do mês anterior, não tendo sido constatada qualquer outra amortização negativa no decorrer da evolução da operação de financiamento. Quesitos da ré Qual a taxa de juros contratada? Pode o Sr. Perito informar se os juros foram cobrados conforme o estabelecido em contrato? Resposta: De acordo com as informações contidas no item B10 e B10.1 do Instrumento Particular de Venda e Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação SFH com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedor(es) Fiduciante(s) - Nº 1.4444.0650496-5, foi pactuada uma taxa de juros de 8,7873% ao ano e uma taxa de juros reduzida de 8.4175% ao ano. Mediante análise da Planilha de Evolução do Financiamento juntada aos autos (ID - 5404177) é possível verificar que até a parcela nº 7 foi aplicada a taxa de juros reduzida de 8.4175% ao ano e, posteriormente, a taxa originalmente pactuada de 8,7873% ao ano. Como se depreende das informações constantes da planilha Anexo 1, os juros foram corretamente cobrados pela Instituição Financeira 5. Qual a periodicidade e qual o índice estabelecido no instrumento contratual para atualização do saldo devedor? Os índices aplicados estão em conformidade com o pactuado entre as partes? Resposta: De acordo com as condições estabelecidas na cláusula 6 do Instrumento Particular de Venda e Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação SFH com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedor(es) Fiduciante(s) - Nº 1.4444.0650496-5,, o saldo devedor do financiamento será reajustado, mensalmente, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança do dia correspondente ao vencimento dos encargos mensais. Mediante análise da Planilha de Evolução do Financiamento constante dos autos este Perito verificou que o reajuste do saldo devedor foi efetuado em consonância com as condições previamente pactuadas, conforme demonstrado na planilha Anexo 1, que ora de junta. 6. Queira o Sr. Perito informar quais são os critérios de reajuste/recálculo dos encargos mensais tendo por base o contrato de financiamento assinado entre as partes. Solicitamos informar se esses critérios foram adotados pela CAIXA justificando sua resposta. Resposta: De acordo com as condições estabelecidas na cláusula 4.2 do Instrumento Particular de Venda e Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação SFH com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedor(es) Fiduciante(s) - Nº 1.4444.0650496-5, o valor das doze primeiras parcelas de amortização é estabelecido no ato da contratação, sendo calculado pela divisão do valor financiado pelo prazo de amortização contratado. Estabelece, ainda, a cláusula 4.2 que as parcelas de amortização serão recalculadas anualmente, na data correspondente a do vencimento do encargo mensal e as de juros mensalmente, com base no saldo devedor atualizado. Mediante análise da Planilha de Evolução do Financiamento constante dos autos este Perito verificou que o reajuste das prestações foi efetuado em consonância com as condições previamente pactuadas, conforme demonstrado na planilha Anexo 1, que ora de junta. No que se refere ao pedido de substituição do sistema de amortização contratado, também não há fundamento jurídico para acolher a pretensão da parte autora. O sistema de amortização constante - SAC - foi expressamente pactuado entre as partes (cláusula quarta – Id 42905033 - Pág. 2), não tendo havido questionamento, muito menos prova, da existência vício de consentimento no momento da contratação (erro, dolo ou coação), a viciar a vontade da parte autora, quando da adoção dessa sistemática de correção do saldo devedor. Não há respaldo jurídico para que se proceda à substituição do sistema de amortização SAC pelo método Gauss, sob pena de o magistrado interferir na autonomia da vontade das partes, sem qualquer justificativa que embase tal intervenção, vez que a aplicação, por si só, do sistema SAC não importa em onerosidade contratual excessiva. Nessa linha de verificação e entendimento, conclui-se pela absoluta improcedência da pretensão dos autores, pois o contrato assinado não ostenta qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reparada, e, ao que se apurou, foi observado à risca pela CAIXA quando das cobranças de prestações, encargos e valores devidos a título de saldo devedor.
Diante do exposto, e mais nos autos contido, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, estando eles sob o pálio da justiça gratuita (Id. 5498818), deverá permanecer suspensa a execução de tais parcelas (artigo 98, parágrafos 2º e 3º, CPC/2015). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Em caso de apelação adesiva ou sendo suscitada(s) preliminar(es), nas contrarrazões, pelo(s) apelado(s), na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Retifique-se à autuação, tendo em vista que os polos ativo e passivo encontram-se invertidos. Belo Horizonte, data do registro. (assinatura eletrônica) Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal Titular