Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000522-20.2005.4.01.3805/MG
EXEQUENTE: SEBASTIAO DUARTE DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): WALKER AMERICO OLIVEIRA (OAB MG085107)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE ASSIZ DOWE (OAB MG094525)
ADVOGADO(A): MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB MG093821)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA SIRLEY BIANCHI (Inventariante)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE ASSIZ DOWE (OAB MG094525)
ADVOGADO(A): MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB MG093821)
ADVOGADO(A): WALKER AMERICO OLIVEIRA (OAB MG085107)
EXEQUENTE: MARCO CESAR DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB MG093821)
INTERESSADO: CELSO DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BENEDITO CARLOS CARINA
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença visa a execução de diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 029.655.568-1) do segurado instituidor Sebastião Duarte de Oliveira, falecido e sucedido pela pensionista Maria Sirley Bianchi, em razão da aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994.
O título executivo (acórdão) confirmou a revisão e manteve a obrigação de pagar as parcelas atrasadas, fixando expressamente a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa para ambas as partes.
Considerando a manifestação da parte exequente (evento 260, DOC1), que aponta omissões no cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (evento 250, CCON3), determino o retorno dos autos à referida Contadoria para as seguintes providências:
Reexaminar o cálculo de evento 250, CCON3, a fim de verificar a correta inclusão dos juros moratórios e da correção monetária, em estrita observância ao V. acórdão proferido nestes autos (Evento 118, VOL7, pág. 08, item 7), considerando a alegação da parte exequente de sua omissão.
Proceder à análise da compensação de valores eventualmente já quitados à parte exequente em processo diverso (n. 5046395-35.2018.404.7000), conforme suscitado na manifestação de evento 260, DOC1.
Registre-se que a condenação em honorários sucumbenciais, já apurada no cálculo, deve ser mantida, sendo vedada sua compensação em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Após a elaboração do novo cálculo ou a prestação de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal.
São Sebastião do Paraíso-MG, data da assinatura.