Embargos de Terceiro CriminalCorrupção ativaEmbargos de Terceiro Criminal
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Criminal / JEF de Belo Horizonte
Partes do Processo
DJALMA SANTOS LIMA
Autor
CIRO FONSECA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILLENA GEMERO ESCAMILHA
OAB/MG 197903·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS
OAB/MG 95990·CPF·Representa: Autor
LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES
OAB/MG 74495·CPF·Representa: Autor
THIAGO MARTINS DE ALMEIDA
OAB/MG 88454·CPF·Representa: Autor
JAMILLA MONTEIRO SARKIS
OAB/MG 167917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
13/07/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o ofício recebido da Caixa, informo que os valores devem ser depositados em conta vinculada ao processo 0006334-38.2017.4.01.3800. O réu depositante é Ciro Fonseca Filho, CPF 735.530.936-68, e o autor é o Ministério Público Federal, CNPJ 26.989.715/0050-90.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal dos presentes esclarecimentos.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vale o presente como ofício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se a existência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
O Ministério Público manifestou-se pela transferência integral da quantia para a conta judicial da ação penal n. 0006334-38.2017.4.01.3800, informando que os recursos pertencem ao réu Ciro Fonseca Filho e estão abrangidos por decisão de perdimento proferida naquele feito, atualmente pendente de apreciação recursal.
Considerando que os valores se encontram sujeitos às medidas patrimoniais determinadas na referida ação penal, DETERMINO sua transferência para a respectiva conta judicial.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira a integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos para a conta judicial vinculada ao processo n. 0006334-38.2017.4.01.3800.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 21:03
Expedida/certificada
08/06/2026, 21:03
Mero expediente
08/06/2026, 21:03
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:25
Confirmada
01/06/2026, 15:24
Expedida/certificada
29/05/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:42
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:55
Confirmada
03/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:03
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:44
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:48
Publicação
23/04/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:51
Confirmada
22/04/2026, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
DESPACHO/DECISÃO
Pela análise dos autos, verifica-se que os valores atualmente depositados em conta vinculada ao presente feito correspondem à fração pertencente ao réu condenado, uma vez que a parte remanescente já foi devidamente levantada pelo embargante.
Constata-se, portanto, que o embargante recebeu a integralidade da quantia que lhe cabia, permanecendo nos autos apenas o montante correspondente a 50% pertencentes ao réu. Esses valores foram objeto de sequestro e, posteriormente, atingidos por sentença penal que decretou seu perdimento em favor da União, nos autos da ação penal n. 0006334-38.2017.4.01.3800.
Considerando a ausência de trânsito em julgado da referida ação penal, mostra-se inviável, neste momento, a destinação definitiva do montante.
Ante o exposto, DETERMINO a transferência dos valores remanescentes, depositados na conta vinculada a estes autos, para a conta judicial vinculada à ação penal n. 0006334-38.2017.4.01.3800.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência da integralidade dos valores depositados na conta vinculada a este processo para a conta judicial da ação penal mencionada.
Após, dê-se vista às partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Vale o presente como ofício.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2026, 22:41
Expedida/certificada
21/04/2026, 22:41
Mero expediente
21/04/2026, 22:41
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 18:44
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:49
Publicação
31/03/2026, 03:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:48
Confirmada
30/03/2026, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que há conta judicial com saldo vinculada aos presentes autos, intime-se o MPF para se manifestar.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:39
Mero expediente
27/03/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 19:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 01:12
Publicação
13/03/2026, 03:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:36
Confirmada
12/03/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
DESPACHO/DECISÃO
O município de Belo Horizonte requereu o seu cadastramento nos autos como terceiro interessado, informou a existência de débitos tributários correspondentes a R$109.212,35 e requereu a reserva do citado valor a fim de assegurar a quitação dos débitos.
O Ministério Público manifestou-se no evento 396, MANIF_MPF1 pelo arquivamento do feito, ao fundamento de que não remanescem valores depositados nos autos passíveis de reserva.
Conforme comprovado nos autos, a integralidade dos valores decorrentes da arrematação já foi levantada pelo embargante (evento 393, RESPOSTA1), não subsistindo saldo judicial passível de bloqueio ou afetação.
Assim, eventual crédito tributário deverá ser perseguido pelo ente municipal pelas vias próprias, mediante a adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis em face dos responsáveis legais, não sendo possível, neste feito, a adoção de providência constritiva sobre valores já integralmente levantados.
Ante o exposto, não havendo providências pendentes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos.
Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 21:46
Mero expediente
11/03/2026, 21:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:12
Confirmada
02/03/2026, 15:12
Expedida/certificada
25/02/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:23
Confirmada
15/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:27
Publicação
09/02/2026, 03:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:52
Confirmada
06/02/2026, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se houve o cumprimento das decisões proferidas nos evento 263, DESPADEC1 e evento 267, DESPADEC1, especificamente quanto à transferência do montante de R$132.732,81, correspondente a 50% do valor das parcelas da 18ª à 24ª, para a conta de Leonardo de Lima Montenegro Vilarinhos.
Em caso afirmativo, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante de transferência.
Com a resposta, dê-se vista ao MPF.
Vale o presente como ofício.
Intimem-se.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:22
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:46
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:46
Mero expediente
05/02/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:10
Confirmada
04/02/2026, 19:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:22
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:53
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/12/2025, 17:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:21
Publicação
01/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG RELATOR: CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 368 - 27/09/2025 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 09:44
Expedição de documento (Carta)
27/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:45
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:21
Confirmada
18/09/2025, 23:59
Publicação
15/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por VB Locações Ltda. (evento 346, PET1), no qual pleiteia a expedição de nova Carta de Arrematação e respectivo mandado de imissão na posse, em nome da empresa arrematante, a fim de viabilizar o registro do imóvel junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, em razão de Nota de Exigência apresentada pelo cartório.
O Ministério Público informou não se opor ao pedido formulado (evento 349, MANIF_MPF1).
Considerando a quitação integral do valor da arrematação, a necessidade de expedição da Carta de Arrematação para cumprimento da exigência registral e a ausência de oposição do MPF, DEFIRO o pedido.
Expeça-se nova Carta de Arrematação em nome da VB Locações Ltda., bem como o mandado de imissão na posse, relativamente ao imóvel arrematado nos autos, para fins de registro junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:54
Confirmada
08/09/2025, 12:54
Expedida/certificada
07/09/2025, 21:54
Mero expediente
07/09/2025, 21:54
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:37
Confirmada
23/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:15
Expedida/certificada
13/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 12:42
Publicação
09/07/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:14
Confirmada
23/06/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:38
Confirmada
16/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG RELATOR: CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 330 - 13/06/2025 - RESPOSTA
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:51
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:32
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:33
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:42
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 0011928-62.2019.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS (OAB MG095990)
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): MILLENA GEMERO ESCAMILHA (OAB MG197903)
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES (OAB MG074495)
ADVOGADO(A): JAMILLA MONTEIRO SARKIS (OAB MG167917)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o ofício da Caixa Econômica Federal constante do evento 308, OFIC1, esclareça-se que os valores das parcelas 28, 29 e 30 foram quitados por meio de único boleto, conforme comprovante acostado em evento 290, MANIF1. Oficie-se à referida instituição bancária para que proceda à transferência, nos termos da decisão em evento 298, DESPADEC1, devendo a secretaria anexar ao ofício o respectivo comprovante de pagamento.
No tocante ao pedido em evento 305, PET_INTERCORRENTE1, informo que a certidão de arrematação (evento 83, PET_INTERCORRENTE2, p. 2) valerá como carta de arrematação, sendo desnecessária a expedição ou assinatura de qualquer documento por este juízo.
Por fim, determino o cancelamento das averbações de indisponibilidades ainda constantes da matrícula do imóvel (lote 39-A da quadra 82, do Condomínio Fazenda da Serra — Bairro Paquetá, registrado sob a matrícula 85645 no 3° Ofício de Registro de Imóvel de Belo Horizonte).
Expeça-se ofício à referida serventia para baixa do gravame.
Comprovada a transferência bancária pela Caixa Econômica Federal, dê-se vista as partes por dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:20
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:44
Confirmada
30/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:57
Mero expediente
30/05/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:38
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:50
Confirmada
19/05/2025, 15:47
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:58
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Confirmada
13/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:29
Confirmada
05/05/2025, 17:28
Expedida/certificada
05/05/2025, 14:38
Expedida/certificada
03/05/2025, 19:41
Expedida/certificada
03/05/2025, 19:41
Mero expediente
03/05/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:26
Confirmada
28/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:39
Expedida/certificada
24/04/2025, 10:10
Documento (Certidão)
23/04/2025, 08:20
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:01
Confirmada
17/04/2025, 10:01
Expedida/certificada
10/04/2025, 09:59
Mudança de Parte
10/04/2025, 09:58
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:04
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:02
Documento (Certidão)
05/04/2025, 08:21
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 14:50
Mudança de Parte
19/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:24
Depósito de Bens/Dinheiro
19/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:42
Expedida/Certificada
20/02/2025, 13:15
Mero expediente
19/02/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:01
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:24
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:12
Mero expediente
17/01/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:45
Expedida/Certificada
14/01/2025, 13:25
Mero expediente
13/01/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 19:57
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 11:21
Mudança de Parte
23/12/2024, 11:19
Expedida/Certificada
19/12/2024, 18:24
Mero expediente
19/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:05
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:30
Confirmada
15/12/2024, 23:59
Expedida/Certificada
06/12/2024, 15:48
Mero expediente
05/12/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
16/10/2024, 01:02
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:56
Confirmada
01/10/2024, 14:56
Expedida/certificada
30/09/2024, 23:49
Outras Decisões
30/09/2024, 23:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:23
Processo devolvido à Secretaria
13/08/2024, 20:57
Mero expediente
13/08/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:55
Outras Decisões
10/08/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:57
Documento
12/06/2024, 15:46
Expedida/Certificada
12/06/2024, 15:45
Processo devolvido à Secretaria
05/06/2024, 11:11
Outras Decisões
05/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:36
Expedida/Certificada
08/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:46
Documento (Certidão)
08/04/2024, 19:03
Outras Decisões
08/04/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:07
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:29
Outras Decisões
01/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:28
Expedida/Certificada
01/02/2024, 10:35
Processo devolvido à Secretaria
30/01/2024, 18:14
Mero expediente
30/01/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 15:00
Petição (Parecer)
25/01/2024, 10:33
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:54
Por decisão judicial
08/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 10:21
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:26
Documento (Certidão)
18/12/2023, 19:14
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:01
Petição (Parecer)
30/11/2023, 11:23
Expedida/Certificada
29/11/2023, 16:28
Documento (Certidão)
29/11/2023, 16:23
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:04
Processo devolvido à Secretaria
09/11/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:21
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:28
Documento (Certidão)
25/09/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:10
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:54
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:04
Petição (Parecer)
22/08/2023, 17:25
Expedida/Certificada
22/08/2023, 15:45
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:00
Processo devolvido à Secretaria
07/08/2023, 23:52
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:31
Expedida/Certificada
07/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:41
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:28
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:43
Publicação
14/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:27
Petição (Parecer)
13/07/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011928-62.2019.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: DJALMA SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO VILARINHOS - MG95990 POLO PASSIVO:CIRO FONSECA FILHO DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Djalma Santos Lima, dono de 50% do lote 39-A da quadra 82, do Condomínio Fazenda da Serra, Bairro Paquetá, registrado sob a matrícula 85645 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, sequestrado para assegurar o resultado da ação penal n. 0006334-38.2017.4.01.3800, em que figura como réu o coproprietário, Ciro Fonseca Filho. O pedido foi julgado procedente tendo sido determinada a avaliação e alienação antecipada do bem. Realizado o leilão, houve a arrematação pelo valor de R$1.514.000,00. Quando da homologação do leilão, foi determinado pelo Juízo o cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos, relativamente ao processo n. 6047152-08.2015.8.13.0024, em trâmite na Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE da Justiça Estadual, e a expedição de ofício à referida central para indicação de conta para transferência da quantia de R$129.704,84. Garantiu-se, na ocasião, após o desconto do valor penhorado, o pagamento ao embargante de 50% dos valores até então disponíveis na conta vinculada aos presentes autos, bem como das quantias correspondentes a 50% das próximas prestações a serem pagas pela arrematante até a quitação integral do imóvel. Estão comprovados nos autos até esse momento, além da comissão do leiloeiro (ID 1320654877, p 1/3), os seguintes pagamentos: Entrada: R$380.000,00 (ID 1320600861, p. 7) 1ª Parcela: R$37.943,64 (ID 1354163408, p. 1/9) 2ª Parcela: R$ 38.060,82 (ID 1354163408, p. 10/17) 3ª Parcela: R$ 37.973,88 (ID 1354163408, p. 18/25) 4ª Parcela: R$38.091,06 (ID 1393868880, p. 2/9) 5ª Parcela: R$38.041,92 (1393868880, p. 10/17) Embora oficiada, a CENTRASE ainda não indicou a conta para depósito judicial do valor referente ao crédito executado nos autos n. n. 6047152-08.2015.8.13.0024. Esse fato, porém, não pode ser utilizado para postergar o pagamento do valor devido ao embargante. O Ministério Público já havia se manifestado de forma favorável à transferência do valor de R$182.136,75 em favor do embargante (ID 1379259883) e não se antevê, neste momento, potencial prejuízo à penhora efetivada no rosto dos autos, uma vez que foi feita a reserva da quantia. Deve ser somada a esse valor a quantia de R$38.066,49, correspondente a 50% das parcelas n. 4 e 5 já depositadas, totalizando o montante de R$220.203,24. O pagamento, conforme requerido, deverá ser feito mediante depósito na conta do advogado do embargante, que possui poderes para receber e dar quitação (ID 392595861, p. 14).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia até agora devida ao embargante Djalma Santos Lima, sem prejuízo do direito a 50% da parcela vencida e cujo depósito ainda não foi comprovado e das parcelas vincendas, observada, em todo caso, a reserva do valor referente à penhora efetivada no rosto dos presentes autos. OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para transferência do valor de R$220.203,24 da conta judicial vinculada a este feito para a conta corrente abaixo, comunicando a este juízo o cumprimento no prazo de 10 dias: Nome: Leonardo de Lima Montenegro Vilarinhos Banco: 348(Banco XP S.A.) Agencia: 0001 Conta Corrente: 36848-5 CPF: 029.392.636.04 Chave Pix: 4cfab2da-a9fc-43cb-a2f5-ab223a574b60 INTIME-SE o leiloeiro Fernando Caetano Moreira Filho para comprovar o depósito judicial referente a 6ª parcela, correspondente ao mês de junho/2023, bem como para comprovar mensalmente nestes autos o depósito judicial das parcelas restantes, conforme já determinado na decisão ID 1385531869. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos de n. 28250-65.2016.4.01.3800. Cumpridas todas as diligências, nada mais sendo requerido, suspendam-se estes autos pelo prazo de 24 meses, em razão do parcelamento. INTIMEM-SE. Belo Horizonte, 11 de julho de 2023. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal
13/07/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
12/07/2023, 21:21
Documento (Certidão)
12/07/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:21
Outras Decisões
12/07/2023, 21:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:53
Documento (Certidão)
01/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:08
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:09
Publicação
09/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:07
Petição (Parecer)
07/06/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011928-62.2019.4.01.3800.
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS LIMA
EMBARGADO: CIRO FONSECA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por DJALMA SANTOS LIMA em face de CIRO FONSECA FILHO pelos quais requer, na qualidade de condômino de bem imóvel arrematado, a homologação do leilão com a consequente liberação dos valores referentes à sua cota parte. Proferida a sentença nestes autos com trânsito em julgado (p. 12/15 - ID 392595863): “Isso posto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por DJALMA SANTOS LIMA para determinar a avaliação judicial do bem imóvel consistente no lote 39-A da quadra 82, do Condomínio Fazenda da Serra — Bairro Paquetá, registrado sob a matrícula 85645 no 3° Ofício de Registro de Imóvel de Belo Horizonte, e sua posterior alienação antecipada, em conformidade com as disposições do art. 144-A do Código de Processo Penal, devendo a cotaparte de 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado ser depositada em conta vinculada a este Juízo e o restante repassado ao Embargante.” Aos 25/11/2022, Fernando Caetano Moreira Filho, leiloeiro público oficial, informou a este juízo sobre proposta recebida com relação ao bem imóvel (ID 1310842970), da qual o Ministério Público Federal teve vista e não se opôs (ID 1311583876). Em ato contínuo, a “Associação de Moradores do Fazenda da Serra” peticionou nos autos (ID 1311852851), informando a existência de um débito condominial em aberto desde o mês de janeiro/2014, objeto da Ação de Cobrança n. 6047152-08.2015.8.13.0024, a qual se encontra na fase de cumprimento de sentença, requerendo: “Assim sendo, tendo em vista que o adquirente de imóvel em leilão deve receber o bem livre de ônus, serve este para requerer a este Juízo a reserva de crédito no importe de R$ 129.704,84 (cento e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), cujo valor deverá ser decotado do valor a ser recebido por DJALMA SANTOS FILHO, proprietário de 50% do lote. {...}
Ante o exposto, requer a V. Exa.: · Cadastrar o requerente como terceiro interessado nos autos; · Determinar a reserva de crédito no importe de R$ 129.704,84 (cento e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha anexa, para pagar o débito condominial, em caso de deferimento do “Termo de Oferta de Lance”, de ID. n. 1310842974; · Transferência dos valores para o Juízo da Centrase Cível de Belo Horizonte, Processo n. 6047152-08.2015.8.13.0024.” O Embargante, no entanto, discordou da proposta noticiada pelo leiloeiro oficial (ID 1311848940). Diversas outras propostas foram apresentadas (ID’s 1312916373; 1315830385; 1317085889; 1317902875; 1318001876; 1318236411; 1318514384), não obstante, o bem imóvel foi arrematado na praça realizada aos 16/12/2022 pela pessoa jurídica AC EMPREENDIMENTOS EIRELI, em contraprestação ao valor de R$ 1.514.000,00, de forma parcelada, a teor da Certidão de Arrematação coligida ao feito (ID 1320600861): “Valor do lance ofertado: R$ 1.514.000,00 (Hum milhão e quinhentos e quatorze mil reais), parcelado em 30 parcelas com entrada de 25,09907529722589%, no valor de: R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais) + Correção pelo índice TJMG” Aos 19/12/2022 foi juntada decisão proferida pelo juízo de direito da Central de Cumprimento de Sentenças (ID 1319892895), via da qual restou determinada a expedição de ofício a este juízo da 1ª Vara Federal Criminal para que fosse promovida a penhora no rosto dos autos de créditos eventualmente existentes em favor de DJALMA SANTOS LIMA, até o limite de R$ 129.704,84, e que seja esta quantia transferida para uma conta judicial à disposição do juízo da CENTRASE Cível, vinculada aos autos nº 6047152-08.2015.8.13.0024. Comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro em ID 1320654877. Juntadas, ainda, as guias de depósito judicial referentes a entrada (ID 1320600861) e aos pagamentos das 1ª, 2ª e 3ª parcelas da arrematação (ID 1354163408). O Embargante informa a existência de débitos vinculados ao imóvel, tanto condominiais, como de IPTU a serem pagos, e pleiteia (ID 1354342885): “Desta feita, considerando a dedução dos valores penhorados no rosto dos autos, requer seja liberado ao Requerente os valores depositados para que, posteriormente seja feito o encontro de contas até o limite dos 50%, conforme abaixo: • 50% do valor arrematado R$ 757.000,00 - 50% do valor da penhora no rosto dos autos R$ 64.852,42 = R$ 692.147,58 Considerando que foram já depositados 493.978,34 e abatendo-se os R$ 129.704,84, o valor a ser liberado ao Requerente seria de R$ 364.273,50(trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Desta feita, restaria ao Requerente a quantia de R$ 327.874,08(trezentos e vinte e sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos), requerendo que todas as parcelas remanescentes sejam dadas para o pagamento do Requerente até que seja atingida a quantia supramencionada.” A Associação de Moradores do Fazenda da Serra peticiona novamente nos autos (ID 1357296851), reiterando o pedido de transferência do valor referente às taxas condominiais devidas no valor de R$ 129.704,84 e informa o montante devido a título de taxas vincendas e não pagas no curso da lide de dezembro de 2022 até abril de 2023, no importe de R$ 4.573,21. Ouvido, o MPF apresentou requerimento nestes termos (ID 1379259883): “1) A expedição do Auto e da Carta de Arrematação do imóvel de matrícula nº 85645, a fim de promover-se a imissão da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO FAZENDA DA SERRA na posse do bem em questão; 2) A expedição de ofício ao Juízo da CENTRASE/CÍVEL de Belo Horizonte/MG para que indique os dados da conta judicial, vinculada à Ação de Cobrança nº 6047152-08.2015.8.13.0024, com vistas ao aporte da quantia de R$129.704,84 (cento e vinte e nove mil setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), destinada à execução da penhora determinada nos referidos autos; 3) A intimação de DJALMA SANTOS LIMA para que indique os dados de sua conta bancária, com vistas ao recebimento de R$182.136,75 (cento e oitenta e dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como das quantias correspondentes a 50% das próximas prestações pagas pela AC EMPREENDIMENTOS EIRELI, até a quitação integral do imóvel arrematado, indeferindo-se, por consequência, os pleitos relativos à destinação, ao Embargante, da totalidade dos valores arrecadados até então e da integralidade das próximas parcelas pagas pela arrematante até efetivação de sua cota- parte (ID nº 1354342885, fls. 01/02); 4) O indeferimento do pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO FAZENDA DA SERRA (ID nº 1357296851, fls. 01/02) especificamente em relação à destinação da quantia de R$ 4.573,21 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) à CENTRASE/CÍVEL de Belo Horizonte/MG, mediante desconto dos valores arrecadados com o leilão determinado nestes autos, tendo em vista que compete ao adquirente o pagamento das dívidas condominiais posteriores à arrematação judicial do imóvel nº 85645”. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Terceiros opostos por DJALMA SANTOS LIMA em face de CIRO FONSECA FILHO, pelos quais requer, na qualidade de condômino de bem imóvel arrematado, a homologação do leilão com a consequente liberação dos valores referentes a sua cota parte. Ademais, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO FAZENDA DA SERRA, terceira interessada como credora de taxas condominiais em relação ao imóvel arrematado, requer a transferência de valores devidos ao condomínio ao Juízo da CENTRASE Cível de Belo Horizonte vinculados aos autos nº 6047152-08.2015.8.13.0024 em que foi deferida a penhora no rosto dos autos. Desse modo, sentenciado os presentes embargos com trânsito em julgado e arrematado o bem em procedimento de alienação antecipada, a questão se limita à análise da destinação dos valores depositados e das parcelas vincendas, em relação a este Juízo criminal, ao Embargante e ao Terceiro interessado. Nos termos do art. 144-A do CPP, o procedimento de alienação antecipada visa à preservação do valor constrito. Já o art. 133, § 1º, do CPP, nos casos em que transitada em julgado a sentença condenatória, assevera que o dinheiro apurado com a venda dos bens em leilão será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, in verbis: "Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Assegurada a finalidade da constrição com o bem levado a leilão, o art. 133 do CPP deve ser interpretado de forma integrada ao disposto no art. 144-A do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO. ARTS. 133 E 144-A DO CPP. RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM E RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISH. QUADRO FÁTICO DIVERSO. I - O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma legal pela Lei 12.694/12, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. O art. 133 do CPP, tido por violado, deve ser interpretado de forma integrada ao disposto no art. 144-A do CPP. Assim, se verificada a possibilidade de perda do bem destinado a recomposição do dano causado pela conduta delituosa, não se verifica qualquer ilegalidade na determinação judicial de alienação antecipada. Precedentes. (Grifo nosso) II - O presente feito está relacionado a esquema fraudulento para obtenção de benefícios previdenciários e, em que pesem as alegações da ora agravante, o r. acórdão não registra terem sido os danos causados inteiramente apurados ou ressarcidos. De igual modo, inferir não haver mais necessidade na constrição e na alienação determinadas pelas instâncias ordinárias, em razão das afirmações da agravante de que teria devolvido os valores ao INSS, importaria em revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. III - No que diz respeito a precedente, oriundo da Segunda Turma do STF e tido por acórdão paradigma pela ora agravante, este traz contexto fático em nada semelhante ao dos presentes autos. Importa registrar, para efeitos do devido distinguish, que naquela hipótese não havia sido recebida a denúncia contra o acusado, na situação aqui narrada, contrariamente àquela, a ora agravante já foi condenada em dois processos, todos relacionados a esquema fraudulento para obtenção de benefícios previdenciários. Ademais, distintamente do consignado pelo Pretório Excelso naquela assentada, a necessidade de alienação antecipada do bem foi devidamente motivada pelas instâncias de origem. Nessa senda, nada a prover quanto ao recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.144.234/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.) Dessa forma, nos termos do art. 133, § 1º, do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Assim, razão assiste ao Ministério Público Federal quanto a destinação dos valores. Conforme determinado em sentença (ID 392595863 p. 12 a 15), cabe ao Embargante a razão de 50% do valor arrecadado. Entretanto, em relação a ordem de recebimento, não há razões para se reconhecer a primazia do interesse do Embargante sobre o interesse público da garantia do juízo criminal, devendo, portanto, ambos concorrerem em proporções iguais. Antes, porém, cabe análise a respeito da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo estadual. Considerando ofício recebido do Juízo da CENTRASE Cível de Belo Horizonte/MG, tendo sido determinada penhora no rosto destes autos, temos que em se tratando as dívidas condominiais de obrigação propter rem, a dilação da inadimplência de tais débitos acarretaria, inevitavelmente, a deterioração da quantia a ser utilizada para eventual reparação dos danos causados pelos crimes apurados na ação penal nº 0006334-38.2017.4.01.3800. Medida que se impõe é a transferência desses valores à disposição do referido juízo, a fim de garantir a execução da penhora, resguardando interesse de terceiros de boa-fé, bem como o interesse público com o impedimento da dilapidação dos valores a garantir este juízo criminal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS PELO JUÍZO CRIMINAL - PENHORA SOBRE TAIS BENS NO BOJO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL - ATUAÇÃO DOS JUÍZOS NAS RESPECTIVAS ESFERAS DE JURISDIÇÃO - DECISÕES QUE NÃO SÃO EXCLUDENTES ENTRE SI - EMBORA VÁLIDA, A PENHORA NÃO PRODUZ EFEITOS, ENQUANTO REMANESCER O ESTADO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELO JUÍZO CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. I - O Juízo Trabalhista, de acordo com as informações devidamente prestadas, tendo ciência dos gravames impostos pelo Juízo criminal sobre os bens sub judice (indisponibilidade e infungibilidade), determinou a penhora sobre referidos bens, no bojo de execução trabalhista, a ser efetuada, como seria de rigor, no rosto dos autos dos processos que tramitam perante o Juízo Criminal, cuja investigação versa sobre existência de crime de "lavagem de dinheiro"; II - Nesse contexto, tem-se, de fato, não se estar diante de um conflito de competência positivo, pois, in casu, além de cada Juízo suscitado encontrar-se atuando em sua própria esfera de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na mesma causa, não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si. III - Efetivamente, tais decisões podem perfeitamente coexistir, sem que se possa concluir pela ocorrência de excesso de jurisdição do Juízo Trabalhista, pois, encontrando-se os bens sub judice sequestrados e pendendo sobre eles a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal, qualquer outro ato de constrição (no caso, determinado por outro Juízo), ainda que válido, somente poderá produzir efeitos após o afastamento, por aquele Juízo (Criminal), de tais gravames (sequestro e indisponibilidade). Ademais, a penhora, tal como determinada pelo Juízo Trabalhista, efetivada no rosto dos autos da ação penal, permitirá ao Juízo Criminal, após, eventualmente, a prolação de sentença penal condenatória, bem avaliar a existência de terceiro de boa-fé, por ocasião do decreto de perda de bens em favor da União, à luz do art. 91, II, do CP. (Grifo nosso) IV - Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 119.915/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 30/5/2012.) Noutro giro, em que pese as razões apresentadas pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO FAZENDA DA SERRA (ID 1357296851) quanto ao pedido de transferência do montante devido a título de taxas vincendas e não pagas no curso da lide, de dezembro de 2022 até abril de 2023, no importe de R$ 4.573,21, é indubitável que o bem foi arrematado em 16/12/2022 (ID 1320600861), não havendo que se falar em transferência desses valores de responsabilidade da arrematante. Isto posto, com fundamento per relacionem nas razões expostas na manifestação do Ministério Público Federal (ID 1379259883): 1. HOMOLOGO o leilão público realizado. As certidões de arrematação lavradas pelo leiloeiro oficial servem/valem como as cartas de arrematação respectivas, sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento por este juízo, a fim de promover a imissão de AC EMPREENDIMENTOS EIRELI na posse do bem em questão. 2. DEFIRO o pedido (ID 1311852851) da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO FAZENDA DA SERRA quanto ao cadastro nos presentes autos como terceiro interessado. 3. À Secretaria, CADASTRE-SE a penhora no rosto dos autos e OFICIE-SE o Juízo da CENTRASE Cível de Belo Horizonte/MG para que indique os dados da conta judicial vinculada aos autos nº 6047152-08.2015.8.13.0024 com vistas à transferência da quantia de R$ 129.704,84 (cento e vinte nove mil setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) destinada à execução da penhora determinada nos referidos autos. 3.1 Informados os dados, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência, comunicando a este juízo o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 4. INDEFIRO o pleito do Embargante DJALMA SANTOS LIMA quanto a destinação da totalidade dos valores arrecadados com a arrematação do bem e do recebimento da integralidade das próximas parcelas a serem pagas pela arrematante até a efetivação da cota parte do Embargante. 5. Após descontada a quantia de R$ 129.704,84 (cento e vinte nove mil setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) conforme item 3 dessa decisão, DETERMINO que o Embargante apresente os dados de sua conta bancária, com vistas ao recebimento de 50% dos valores já disponíveis na conta judicial vinculada a estes autos de n. 0011928-62.2019.4.01.3800, bem como das quantias correspondentes a 50% das próximas prestações a serem pagas pela arrematante até a quitação integral do imóvel. 5.1 Informados os dados, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência, inclusive das que forem sendo realizadas mensalmente na conta judicial vinculada aos presentes autos, na forma do item 5, comunicando a este juízo o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 6. INDEFIRO o pedido da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO FAZENDA DA SERRA quanto ao desconto de R$ 4.573,21 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) dos valores arrematados e destinação ao Juízo da CENTRASE Cível de Belo Horizonte/MG, tendo em vista que compete ao arrematante o pagamento das dívidas condominiais posteriores à arrematação do imóvel que se efetivou em 16/12/2022. 7. INTIME-SE o leiloeiro Fernando Caetano Moreira Filho a comprovar o depósito judicial referente a 4ª e 5ª parcela correspondentes aos meses de abril e maio de 2023, bem como passe a comprovar mensalmente nestes autos o depósito judicial das parcelas restantes. 8. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, nos termos do Parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 356/2020- CNJ. 9. Fica também autorizado o leiloeiro FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO a solicitar diretamente aos órgãos públicos a retirada dos gravames do bem arrematado, acaso existentes, servindo esta decisão como ofício. 10. Qualquer negativa deverá ser comunicada a este juízo. 11. Traslade-se cópia desta decisão aos autos de nº 28250-65.2016.4.01.3800. 12. Cumpridas todas as diligências, nada mais sendo requerido, suspenda-se estes autos pelo prazo de 25 (vinte e cinco) meses durante o pagamento restante das parcelas vincendas do bem arrematado. 13. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, 5 de junho de 2023. Alexandre Buck Medrado Sampaio Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal/JEF Subseção Judiciária de Belo Horizonte MLES