Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001682-32.2018.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARIA CLAUDIA RESENDE DECISÃO 1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face da sentença que acatou o pedido de desistência. Diz que a sentença embargada contém omissão na medida em que deixou de fazer ressalva quanto ao direito de cobrança do débito remanescente por meios administrativos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo os embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), deles conheço. A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Sem razão o embargante, uma vez que não há erro, contradição, omissão ou outro vício na sentença que acolheu o pedido de desistência, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em primeiro lugar, destaco que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as questões expendidas pelas partes, e nem tampouco se utilizar dos fundamentos que elas entendem ser os mais adequados para solucionar a lide, bastando que a fundamentação adotada na decisão seja suficiente para o julgamento da demanda. Em outras palavras, o Juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, CPC), o que não ocorre no presente caso. In casu, a questão posta pela parte exequente foi inteiramente enfrentada na sentença objurgada, ocasião em que, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, houve o acolhimento do pedido de desistência e a extinção do feito. Como se percebe, o feito foi extinto SEM a resolução do mérito, forte no art. 485, caput do CPC; logo, não há se falar em necessidade de ressalva quanto à eventual cobrança do débito nas vias administrativas, já que o mérito da lide sequer chegou a ser analisado. Logo, ao contrário do que sustenta o exequente, não há indução de que este teria renunciado o crédito, bem como sequer há se falar em coisa julgada material (que, porventura, pudesse impedir a rediscussão dos fatos). Dessa forma, os embargos de declaração opostos configuram irresignação da parte embargante em relação aos termos da decisão embargada, que está devidamente fundamentada, embora contrária aos seus interesses. Trata-se, no caso, de verdadeiro pedido de reconsideração ao quanto já decidido. E, nesse caminhar, lembro que os embargos de declaração não constituem a via apropriada para rediscussão de questões já examinadas na sentença ou na decisão objurgada, pois, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final”, uma vez que “há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442). Dessa forma, buscando a alteração de ponto já examinado na sentença embargada, deve a parte embargante utilizar a via recursal adequada, que não é a dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos opostos. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal