Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0001097-17.2017.4.01.3802 D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em face de PAGINA PUBLICACOES LTDA – ME, CLEITON CORREA MORAIS - CPF: 705.113.066-87 e LILIA MARIA LEVOTI PORTARI, para recebimento de multa lavrada no processo administrativo nº 25351-505048/2006-54, tendo sido o débito inscrito na Dívida Ativa 5183, no valor total de R$35.304,66, atualizado em 05-01-2017 (página 02/05 do ID 338829465). Após diversas tentativas sem êxito de citação da empresa via correios e carta precatória, a exequente aduzindo que a empresa devedora não se encontra em funcionamento no local designado como sua sede, o que caracteriza o encerramento irregular de suas atividades, requereu o redirecionamento da execução para os sócios-administradores Lilia Maria Levoti Portari - CPF 755.691.756-87 e Cleiton Correa Morais - CPF 705.113.066-87, tendo sido deferido através da decisão de ID 749407457. A empresa executada e o coexecutado Cleiton Correa Morais foram devidamente citados via correios (ID 784175455, 856016549, 1134443763 e 1307102444)) ID 1239881293 e seguintes, o coexecutado Cleiton Corrêa Morais aduziu que: a) não responde pela pessoa jurídica executada, vez que a empresa antes mesmo do falecimento da sócia administradora Lilia Maria Levoti Portari, já havia sido extinta embora irregular; b) não poderá ser responsável pelo respectivo débito tributário da empresa, vez que não exerceu qualquer cargo diretivo, financeiro na empresa que implique responsabilidade; c) conforme faz prova, pleiteou em juízo, autos 0271.07.106869-3, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Frutal/MG, em face do espólio de Lilia Maria Levoti Portari e seus herdeiros que são aqui chamados para comporem o polo passivo da demanda, tendo ficado devidamente acordado que “a partir do dia 06 de fevereiro de 2007, quando da decisão de f.22, oportunidade em que o requerente foi afastado da participação societária, o requerente não poderá ser responsabilizado pela Empresa por qualquer dívida, nem anterior nem posterior ao presente feito”; d) é necessário que os herdeiros sejam chamados ao processo para que assim, respondam por eventuais débitos fiscais da empresa. Requereu as benesses da gratuidade de justiça, bem como o registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais a sua exclusão dos quadros societários da empresa executada. Juntou documentos. Instada, a exequente aduziu que: a) de acordo com a Súmula 393 do eg. STJ o devedor só se desincumbe de garantir o juízo e realizar a defesa por meio de embargos à execução se ofertar pretensão por meio de exceção de pré-executividade cujo conteúdo revele matéria de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória; b) para análise da ilegitimidade do corresponsável no tocante ao redirecionamento, demandaria análise de documentação que não se encontra juntada nos autos; c) não ser possível que um simples acordo celebrado entre as partes que litigaram na Justiça Estadual produza efeitos em relação à ANVISA, que não fez parte do processo, máxime por não existir qualquer registro da saída do corresponsável da empresa na JUCEMG; d) não cabe o chamamento ao processo dos herdeiros de Lilia Maria Levoti Portari, posto que a execução fiscal perderia a sua essência e finalidade; e) o art. 130 do CPC tem aplicação apenas na fase de conhecimento, sendo descabido na execução fiscal que se pauta por procedimento e regras específicas, a par da Lei 6.830/80. É o relato do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser manejada na execução e na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de demonstrar a existência de vício de ordem pública, com vistas a alcançar a decretação de nulidade da execução e/ou extinção da mesma. A Súmula 393 do STJ consagrou o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A jurisprudência também admite que o devedor utilize a exceção de pré-executividade como meio de defesa quando o título executivo não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que o vício seja demonstrado de plano, vez que incabível a dilação probatória. Com efeito, a exceção apresentada pelo excipiente objetiva sua exclusão do presente executivo fiscal aduzindo não ser responsável pelo respectivo débito tributário da empresa, em que pese a decisão de ID 749407457 ter determinado o redirecionamento da execução para os sócios-administradores Lilia Maria Levoti Portari - CPF 755.691.756-87 e Cleiton Correa Morais - CPF 705.113.066-87, por entender que restou configurada a dissolução irregular da empresa, aplicável ao caso o entendimento do STJ sumulado em seu verbete nº 435. Verifico que a decisão de ID 749407457 encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido prolatada após análise de vasta documentação apresentada pela exequente. Fundamenta seu pedido de exclusão da presente execução fiscal, vez que pleiteou em juízo, autos 0271.07.106869-3, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Frutal/MG, em face do espólio de Lilia Maria Levoti Portari, onde houve celebração de um acordo, tendo o requerente sido afastado da participação societária, não podendo ser responsabilizado pela Empresa por qualquer dívida. Contudo, verifica-se que a consulta da JUCEMG constam como sócio/administrador tanto o Sr. Cleiton Correa Morais quanto a Sra. Lilia Maria Levoti Portari (ID 848498562). Ressalto, inclusive, que consta nos requerimentos da exceção de pré-executividade do executado pedido de inclusão de registro na JUCEMG de sua exclusão dos quadros societários da empresa executada (página 3 do ID 1239881293). Observo que apesar das alegações do excipiente quanto a ilegalidade no redirecionamento da lide executiva fiscal por ilegitimidade passiva, posto que não teria exercido qualquer cargo diretivo, financeiro na empresa que implique responsabilidade, razão assiste ao Excepto vez que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório. Depreende-se que o próprio executado reconhece a necessidade de produção de provas, vez que as requereu em sua petição (página 04 do ID 1239881293). Deve o coexecutado Cleiton Correa Morais, mediante a sistemática própria da defesa na ação de execução fiscal, manejar o instrumento processual adequado para que veja conhecida suas alegações, que é a ação de embargos à execução fiscal, prevista na Lei n. 6830/1980. Por fim, é incabível o chamamento ao processo, porque "este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ" (AgRg no Ag n. 703.565/RS, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/12/2012.). No mesmo sentido: "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (REsp n. 2.002.360, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/05/2022.) Vê-se, assim, que a exceção não é a via processual adequada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 1239881293 e seguintes. Defiro ao coexecutado Cleiton Corrêa Morais – CPF 705.113.066-87 os benefícios da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50). No mais, mesmo diante do caráter contencioso da exceção de pré-executividade, o que, em regra, impõe a observância do princípio da sucumbência, isso se observa se, e quando a exceção é acolhida e põe fim ao processo. Como no caso a execução prosseguirá essa condenação será observada na sentença de mérito. Por fim, diante da noticia de falecimento da coexecutada Lilia Maria Levoti Portari – CPF 755.691.756-87, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta