Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002617-90.2009.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDERSON ABRAHAO e outros SENTENÇA Vistos em inspeção
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Jeka Empreendimentos e Participações Ltda, Anderson Abrahão e Kemel Abrahão, objetivando a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs n. 60.2.06.012496-71, 60.2.08.009603-91, 60.6.06.035352-71, 60.6.06.035353-52, 60.6.08.038520-33 e 60.6.08.038521-14. Citação certificada às f. 87-89 do Id 1389934889. Não realizado o pagamento, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, que resultaram na penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n. 00588-2006-041-03-00-4, conforme certificado às f. 8-10 do Id 1389939355. Adiante, constatado o desaproveito da penhora no rosto dos autos e após outras tentativas de busca por bens penhoráveis, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40 da LEF (f. 53 e ss. do Id 1389939355). Transcorrido o prazo do arquivamento, a Exequente, instada, informa o cancelamento das CDAs em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF (Id 1392565439). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Levante-se a restrição lançada via Renajud (f. 48-50 do Id 1389939355), independentemente do trânsito em julgado. Desconstituo a penhora lavrada no rosto dos autos n. 00588-2006-041-03-00-4 (005880-79.2006.5.03.0041), porém deixo de determinar a expedição de ofício para o cancelamento, pois se trata de ação já arquivada, sem nada o que prover. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta