Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032011-95.2002.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA POLO PASSIVO:MARCIO ANTONIO SEVERI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORRAINE LIMA COIMBRA - SP380033 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CREA/MG em desfavor de MARCIO ANTONIO SEVERI, com vistas à cobrança dos débitos consignados na CDA nº 002939601. Após a tentativa frustrada de citação da parte executada, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 22/06/2007 (fls. 48 do ID 825823554), nos moldes do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem que tenha havido qualquer movimentação processual desde o arquivamento, o executivo retornou à Secretaria do Juízo em 12/11/2021 (fls. 48 do ID 825823554). Vieram os autos conclusos. Decido. Diz o art. 40 da Lei nº 6.830/80, caput, que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. O § 2º do art. 40 da LEF determina que, decorrido 01 (um) ano de suspensão, sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sejam os autos remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Portanto, uma vez decorrido o lapso de 01 (um) ano da suspensão do processo, o prazo prescricional retoma seu curso, para se consumar ao cabo dos 05 (cinco) anos. Isso posto, pronuncio a prescrição do crédito fiscal supramencionado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c os artigos 487, II e 924, V, ambos do CPC. Custas pela parte exequente. Certificado o trânsito em julgado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intime-se. Belo Horizonte, 06 de junho de 2023. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto