Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
APELADO: MARIA BERNARDINA SEVILLANO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0008012-93.2014.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS-COREN/MG, contra acórdão deste Tribunal que negou seguimento á apelação em relação CDA/ anuidades, por ausência de lei, a partir de 2011, cuja dívida, na data do ajuizamento da ação é inferior a quatro vezes ao valor cobrado anualmente nos termos da Lei 12.514/2011. No âmbito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no "tocante a questão da aplicação imediata do art. 8º da Lei federal n. 12.514/2011, que vedou aos conselhos profissionais a cobrança judicial de dívidas, referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, atraindo a extinção da execução fiscal em curso, por carência de ação, em função do valor irrisório do débito executado, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."- RE 774.458/PR, Ministro Teori Zavascki, DJ de 05.09.2014 TEMA 742. O acórdão recorrido esta em consonância com o entendimento exarado no regime de repercussão geral delineado em epígrafe.
Ante o exposto, no referido ponto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Publique-se. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente