Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0001680-37.1996.4.01.3802 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Petição de ID 1291726862:
cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Romeu da Costa Telles alegando que: a) “A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do Código Civil). Portanto, não está sujeita a preclusão.”; b) “O contribuinte foi citado em 07/03/1997 (id 264679941, p. 9/10). Oferecido bem à penhora, o mesmo foi recusado e a oferta indeferida. Em seguida, pedido de penhora infrutífero e suspensão do processo até 12/08/2003 (id. 264679941, p. 143). Prescrição Intercorrente operada nesse momento com fundamento no Recurso Repetitivo (REsp. 1.340.553/RS).”; c) “Não bastasse a prescrição antes operada, a qual extinguiu o crédito tributário, ela também ocorreu uma segunda vez.; d) Houve pedido de penhora infrutífera em 04/09/2007 (id 264679941, p. 170) assim permanecendo os autos até 19/08/2014 (id 264670007, p. 75). Com isso, mais uma vez o feito ficou paralisado entre 04/09/2007 e 19/08/2014, ou seja, por quase 07 anos.” Instada, a exequente requereu a total improcedência da exceção de pré-executividade apresentada aduzindo que: a) “A prescrição intercorrente se consuma nas execuções fiscais após o transcurso de 5 (cinco) anos, tratando-se de dívida tributária ou não, nos termos dos arts. 174 do CTN e 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, respectivamente, contados depois do esgotamento do prazo de 1 (um) ano estabelecido no art. 40 da Lei 6830/90 com a decisão de suspensão do feito.”; b) “Sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553/RS) definiu o STJ que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.; c) “Houve expresso reconhecimento da incidência da Súmula 106/STJ, interrompendo-se à prescrição com efeito retroativo à data do protocolo da petição da Fazenda Nacional que requereu a providência frutífera (constrição patrimonial ou citação, ainda que por edital).”; d) “Ademais, consoante destacado no voto do Min. Mauro Campbell, não é necessário que “a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo”. Observe-se que a tese firmada emprega a expressão “constrição patrimonial”, não exigindo efetiva penhora.”; e) Considerando o andamento do feito e todos os atos praticados pela União, percebe-se que não restou configurada a prescrição intercorrente, em razão dos marcos interruptivos. Ressaltou que sempre que intimada, atuou de maneira ativa e diligente a fim de perseguir a finalidade da presente ação, que é a satisfação do débito exequendo. É o relato do necessário. Decido. É possível a defesa do executado através de exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada deva ser conhecida de ofício pelo juiz e seja comprovada de plano (prova pré-constituída), sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula n. 393, a seguir transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." In casu, a exceção resume-se em alegar que ocorreu prescrição intercorrente dos créditos cobrados na execução em duas oportunidades: de 07-03-1997 a 12-08-2003 e no período compreendido de 04-09-2007 a 19-08-2014. O Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses para a contagem da prescrição intercorrente: 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Na espécie, verifico que a execução foi ajuizada em 11-07-1996, tendo sido proferido despacho de citação em 14-10-1996, sendo a empresa devedora Miusa Matadouro Industrial Uberaba Ltda. e o coexecutado Romeu da Costa Telles devidamente citados em 07-09-1997 e 09-03-1999, respectivamente (página 7, 10 e 69 do ID 264679941). Depreende-se, ainda, da consulta apresentada pela exequente que houve parcelamento do débito exequendo nos períodos de 14-11-2000 a 01-05-2003 e de 10-07-2003 a 05-09-2006 (ID 1318171866). Pois bem. Quanto à prescrição relativa ao primeiro período alegado pelo excipiente (07-03-1997 a 12-08-2003), razão não lhe assiste, seja em face da existência de parcelamento requerido pelo executado que constitui marco interruptivo da prescrição, impossibilitando a decretação da prescrição, seja pela realização das citações positivas que são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No tocante à possibilidade de prescrição relativa ao segundo período alegado pelo excipiente (04-09-2007 a 19-08-2014), razão também não lhe assiste. Extrai-se do presente executivo que a exequente durante este período requereu diligências com vistas à defesa de seus créditos, as quais foram efetivamente realizadas, as quais são aptas a interromperem novamente o curso da prescrição intercorrente. Nesse período houve pedido de penhora em 24-08-2007 (página 170/192 do ID 264679941), deferido através do despacho de página 193/192 do ID 264679941, contudo por não haver créditos a serem penhorados no contrato de alienação fiduciária não foi efetivada (página 200 e 203 do ID 264679941). Página 203/204 do ID 264679941, a exequente requereu em 06-05-2009 expedição de mandado de constatação a fim de certificar se a empresa executada ainda desempenhava alguma atividade em sua sede, tendo sido deferido em 09-10-2009 e devidamente cumprido em 18-12-2009 (página 206 e 209/210 do ID 264679941) Prontamente, a exequente requereu, em 10-02-2010, o redirecionamento da execução em face da empresa sucessora Frigorífico Boi Bravo Indústria e Comércio Ltda. (página 251/258 do ID 264679941 e páginas 2/18 do ID 264670007), que apesar de negada neste Juízo (página 19/20 do ID 264670007), foi deferida pela v. decisão nº 1171/2010 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0033999-27.2010.4.01.0000/MG, em 25-08-2010 (página 43/44 do 264670007), tendo sido determinado o cumprimento neste Juízo em 14-03-2011 e a empresa sucessora sido devidamente citada em 21-09-2011 (página 45 e 50/51 do 264670007). Em 26/08/2014 (página 75/110 do ID 264670007 e página 01/100 do ID 264678503), a exequente requereu a inclusão das empresas Rubini Empreendimentos e Participações Ltda e Ibaté Empreendimentos e Participações Ltda., deferido através da decisão de 30-04-2014 (página 101/108 do ID 264678503), tendo as empresas sido devidamente citadas, via oficial de justiça, em 16-12-2014 e 05-12-2014 respectivamente (página 13/14 do ID 264685936), bem como comparecido aos autos em 12/12/2014 com a interposição de embargos de declaração (página 7/8 do ID 264685936), os quais foram rejeitados através da decisão de página 61/62 do ID 264685936, tendo os executados interpostos 02 (dois) agravos de instrumento (página 64/87 e 88/112 do ID 264685936) A exequente, em 21-05-2015 requereu a penhora do imóvel matriculado sob nº 35.653 do 2º CRI local (página 118 do ID 264685936), tendo sido deferido através do despacho de página 141 do ID 264685936 e devidamente realizada em 04-04-2016 a penhora sobre o imóvel (página 149/152 de ID 264685936 ). Verifica-se, ainda, que foram interpostos embargos à execução fiscal (autos 0003501-75.2016.4.01.3802 e 0003502-60.2016.4.01.3802), julgados improcedentes, mas apelações foram interpostas nas duas ações, sendo que, até a presente data, não foram julgados pelo E. TRF da 6ª Região, tendo sido determinado a suspensão do executivo até o deslinde definitivo das ações incidentais (página 181 e 204 do ID 264685936 e ID 303593423). Nesse cenário, e em observância ao estabelecido pelo e. STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, onde firmou as seguintes teses para a contagem da prescrição intercorrente supramenciadas, verifica-se que foram realizadas diligência, bem como operacionalizadas citações positivas que são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 1291726862. Observa-se, ainda, que mesmo diante do caráter contencioso da exceção de pré-executividade, o que, em regra, impõe a observância do princípio da sucumbência, isso se observa se, e quando a exceção é acolhida e põe fim ao processo. Como no caso a execução prosseguirá essa condenação será observada na sentença de mérito. No mais, deverá o presente executivo permanecer aguardando o julgamento definitivo dos embargos à execução 3501-75.2016.4.01.3802 e 3502-60.2016.4.01.3802. Intimem-se. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta