Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0037845-84.1999.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE AQUINO CASTRO
ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES DA SILVA (OAB MG016964)
ADVOGADO(A): PAULO GOMES DE CASTRO ALVES (OAB MG028732)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA NICOLETTI DE CARVALHO
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
ADVOGADO(A): PAULO GOMES DE CASTRO ALVES (OAB MG028732)
ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES DA SILVA (OAB MG016964)
EXEQUENTE: OLGA SASDELLI PEREZ
ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES DA SILVA (OAB MG016964)
ADVOGADO(A): PAULO GOMES DE CASTRO ALVES (OAB MG028732)
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA CARVALHO DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES DA SILVA (OAB MG016964)
ADVOGADO(A): PAULO GOMES DE CASTRO ALVES (OAB MG028732)
EXEQUENTE: WALDA MOTTA LOPES
ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES DA SILVA (OAB MG016964)
ADVOGADO(A): PAULO GOMES DE CASTRO ALVES (OAB MG028732)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desarquivamento, com habilitação de sucessores e eventual reexpedição e levantamento de valores devidos aos herdeiros da parte executada, ora falecida.
Conforme decisão de evento 144, DESPADEC1, foram instadas ambas as partes a se manifestarem quanto à prescrição, uma vez que requerida a habilitação e expedição de RPV's em favor dos herdeiros apenas no petitório de evento 86, VOL2, pág. 161, tendo sido a execução extinta em 26.04.2007 (evento 86, VOL2, pág. 139).
Em síntese, a parte autora pleiteou a expedição de RPVs e a executada manifestou-se pela prescrição.
É o breve relato. Decido.
Na origem, a fase de cumprimento de sentença foi extinta por sentença transitada em julgado em 23/04/2007, conforme evento 86, VOL2, pág. 139.
O pedido de desarquivamento, habilitação e reexpedição/levantamento foi realizado apenas em 14/12/2022 (evento 86, VOL2, pág. 159), comunicando-se o falecimento da autora em 12/06/2010.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.784, CC/02, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente de inventário ou partilha.
Assim, desde a data do falecimento, os sucessores passam a ser titulares dos direitos patrimoniais do de cujus e estão legitimados a adotar as medidas judiciais necessárias à sua satisfação.
No plano processual, consoante a disciplina do art. 110, CPC/15, tem-se a sucessão da parte falecida por seu espólio ou sucessores, sendo a habilitação ato meramente declaratório, voltado à regularização formal da relação processual, e não constitutivo de legitimidade.
A morte da parte não consta entre as hipóteses legais de suspensão ou interrupção da prescrição previstas nos arts. 197 a 202, CC/02, ao passo que a suspensão do processo por falecimento, prevista no art. 313, I, CPC/15, não tem o condão de afetar a fluência dos prazos de direito material, sobretudo quando não há impedimento jurídico para a prática de atos processuais pelos sucessores desde a abertura da sucessão.
Com efeito, a prescrição é uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica - Ainda que não haja previsão legal do prazo para o herdeiro requerer a habilitação no feito, não há de cogitar-se de suspensão eterna do prazo prescricional - Decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre a data do óbito do autor originário e o pedido de habilitação de seus sucessores, está configurada a prescrição, cabendo a extinção da execução (TRF-3 - AI: 50014812420194030000, Relator.: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA, Data de Julgamento: 21/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2022).
No caso, verifica-se que os herdeiros permaneceram inertes por mais de 05 (cinco) anos após o óbito, sem promover a habilitação nem adotar qualquer providência no sentido de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Tal inércia caracteriza o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
No mesmo sentido:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022789-09.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITA MARIA DE MATOS, NELSON CÂMARA, MILTON BATAIOLA, NIVALDO ROBERTO ALVES MATOS, DAURA MATOS MIZUKORI, VERA LUCIA ALVES GUGLIELMI, LAZARA MATOS DE LIMA, ANA LUCIA SARANTE MATOS, ALEXANDRE ALVES MATOS, FABIANO ALVES MATOS, ANGELA MARIA RUFINO, ANA MARIA RUFINO, ANDREIA MARIA RUFINO DA SILVA, SERGIO ALVES MATOS, EDER HENRIQUE ALVES MATOS ADVOGADO do (a) AGRAVADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A ADVOGADO do (a) AGRAVADO: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ - SP84082-A ADVOGADO do (a) AGRAVADO: LUCILENE SENA BARROS - SP222170-A ADVOGADO do (a) AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES - SP158948-A ADVOGADO do (a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO VIEIRA - SP195081-A ADVOGADO do (a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA - SP300131-A ADVOGADO do (a) AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a prescrição sob o fundamento de que o falecimento da exequente Benedita Maria acarretaria a suspensão do processo até a habilitação de seus sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecimento da parte exequente suspende indefinidamente o prazo prescricional ou se, após decurso de lapso temporal razoável sem a habilitação dos herdeiros, configura-se a prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora, ocorrido em 22/2/2008, não pode implicar suspensão eterna do prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo e à segurança jurídica. O prazo prescricional da pretensão executiva é de cinco anos, contados da data do óbito do exequente, para que os herdeiros promovam a habilitação e impulsionem o feito executivo. A ausência de habilitação por prazo superior a cinco anos caracteriza a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Regiões. A habilitação processual requerida apenas em 11/11/2024, após mais de quinze anos do falecimento da exequente, evidencia a inércia injustificada e atrai a incidência da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A morte do exequente não suspende indefinidamente o prazo prescricional para a habilitação de herdeiros. O prazo de cinco anos, contado da data do óbito, é aplicável para requerimento de habilitação, sob pena de prescrição da pretensão executiva. Decorrido esse prazo sem impulso dos sucessores, configura-se a prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 196; CPC/2015, arts. 313, I, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000193-13.2012.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 23/10/2017; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0002670-58.2005.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 07/05/2018; TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 0001992-58.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 25/09/2017; TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 0000071-93.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, j. 21/06/2018.
(TRF-3 - AI: 50227890920254030000, Relator: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/01/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2026)
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria relativa à contagem do prazo prescricional em hipóteses de habilitação de herdeiros é objeto do ref. Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo.
Todavia, não houve determinação de suspensão nacional dos processos nas instâncias ordinárias, razão pela qual o presente feito deve ter seu regular prosseguimento e julgamento.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto e, acolhendo a pretensão da Fazenda Pública, declaro a prescrição da pretensão executiva em relação aos valores devidos à exequente falecida.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.
(Assinado eletronicamente)