Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057706-77.2007.4.01.9199.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONTATO COMERCIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0057706-77.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA:0057706-77.2007.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONTATO COMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0057706-77.2007.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte. Após a rejeição dos embargos, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 59169188 - págs. 200/218). Dessa forma, a recorrente interpôs agravo em recurso especial (ID 59169188 - págs. 221/232) subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recuso para "dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribuna de origem, para que profira novo julgamento, abordando a questão mencionada (se a Fazenda Nacional requereu ou não a suspensão ou arquivamento da Execução Fiscal e, em caso negativo, se o juízo a intimou da decisão que ordenou a suspensão ou arquivamento do feito)." (ID 59169188 - págs. 238/242) O processo foi redistribuído a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em razão da alteração da competência do órgão jurisdicional. Em 07.06.2023, foi publicada a intimação da inclusão do processo para a sessão da 3ª Turma deste Tribunal agendada para o dia 26.06.2023. Posteriormente, a Fazenda Nacional apresentou pedido de retirada de pauta do processo e homologação da desistência do recurso de apelação. Em face de tal manifestação, foi proferido despacho para que a recorrente informasse o recurso objeto de desistência. A apelante, ora embargante, peticionou esclarecendo a questão (ID 278660151). É o relatório necessário. Conforme dispõe o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso. Assim, considerando a expressa desistência recursal, nada obsta sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. I. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2023. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado