Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO COSTA BANDEIRA - MG70056-A
APELADO: PAULO HENRIQUE MULTINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL. VALOR DA EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, INCISOS X, XI E ART. 15, DA LEI 6.316/75. LEI 12.514/2011. EFEITOS JURÍDICOS SOMENTE A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO. APELAÇÃO CREFITO/MG PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A lei que rege a execução fiscal é aquela que vigorava na data do ajuizamento da demanda fiscal e a e a presente execução fiscal foi proposta em 20/10/2009, tendo a auto de infração lavrado, fundamento no art. 7º, incisos X, XI e art. 15, da Lei 6.316/75. 2. Na vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, o art. 8º desse diploma legal dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades quando o valor fosse inferior a 4 (quatro) vezes o referido no inciso I do art. 6º. 3. A regra no ordenamento jurídico pátrio é, portanto, a irretroatividade da lei processual, para o qual a incidência de uma nova lei é do presente para o futuro, respeitados os atos já praticados e aperfeiçoados no seu tempo. A data da propositura da ação regula as condições existentes naquele momento. A lei nova não pode retroagir para desfazer uma situação já consolidada. Se o exercício do direito de ação se efetivou quando vigorava o limite das quatro anuidades mínimas para o ajuizamento da execução fiscal, uma lei posterior não pode retroagir para impedi-lo, sob pena de contrariar o artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal”. 4. Assim, com a entrada em vigor da Lei 12.514 em 28/10/2011, trazendo limitações a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, forçosa a conclusão pela aplicação de entendimento semelhante ao fixado pelo STJ em atual recurso repetitivo. Ressalto, ainda, que tal entendimento já possui precedente nesta Turma de minha relatoria (TRF 6ª Região, AI 1001620-55.2022.4.06.0000, 3ª Turma, DJ de 26/05/2023). 5. A presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada, em 20/10/2009, visando à cobrança de anuidades no período de 2006 a 2008, e, conforme demonstrativo de débito juntado ao id 260565176, fls. 6/11, totaliza o valor total de em R$ 943,99 (Novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), atualizado em 13/12/2012 no ID 260565176 fls. 69 no valor de R$ 1.360,07 (Mil, trezentos e sessenta reais e sente centavos). Conclui-se, assim, que o débito exequendo não se submete ao valor mínimo correspondente às 04 (quatro) anuidades, que está sendo efetivamente cobrada, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, não aplicável ao caso, uma vez que a Lei 6.316/75, que serviu de fundamento para a lavratura do auto de infração, não previa o valor mínimo para execução. 6. Apelação do CREFITO/MG provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da presente execução fiscal. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do CREFITO/MG, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0004655-75.2009.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe