Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1013661-46.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013661-46.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: MARLENE ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado em razão da interposição de recurso extraordinário pela União contra acórdão que manteve o fornecimento solidário do medicamento Panitumumabe à autora, portadora de adenocarcinoma de cólon esquerdo, estádio IV. No curso do processo, foi informado o falecimento da parte autora, fato que ensejou a análise da perda superveniente do objeto da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o óbito da parte autora em demanda que versa sobre fornecimento de medicamento, direito de natureza personalíssima, acarreta a perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se, diante da superveniência dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento da parte autora implica a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o direito ao fornecimento de medicamento possui natureza personalíssima e é intransmissível, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
4. Considerando que a sentença foi prolatada antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 6 e 1.234, que estabeleceram critérios restritivos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, aplica-se o princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Juízo de retratação exercido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Apelações da União e da parte autora julgadas prejudicadas. Inversão dos ônus sucumbenciais, com execução suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC e dar por prejudicadas as apelações da União e da parte autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2026.