Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001197-49.2022.4.01.3811.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: SADELLE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Sentença Tipo C - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2ª VARA FEDERAL CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra SADELLE ALIMENTOS EIRELI - ME. Sobreveio manifestação da autora informando que houve acordo extrajudicial entre as partes e consequente pagamento do débito. A ré não foi citada. É o relatório. Decido. Sabe-se que, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Diante disso, verifica-se a ocorrência de perda superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, eis que sobreveio ao ajuizamento da ação o pagamento do débito. Daí que o caso é de carência superveniente de ação – perda superveniente de interesse processual (art. 493, c/c. 485, VI do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito na forma dos arts. 493 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal