Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 1001757-37.2022.4.06.0000/MG
AGRAVADO: DENISE LIRA
ADVOGADO(A): DAIANE SOARES BASTOS (OAB MG161451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 4ª REGIÃO - CREFITO/MG em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal que ordenou o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, com base no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração dada pela Lei nº 14.195/2021.
A agravante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da norma que determina o arquivamento, por ofensa ao devido processo legislativo e ao princípio constitucional do acesso à jurisdição. Requer a reforma da decisão para se determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema nº 1.193/STJ.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de repercussão geral ou em recursos repetitivos, respectivamente.
É o caso que agora se apresenta.
Cinge-se a controvérsia em verificar a eventual possibilidade de arquivamento de ação de execução fiscal nos moldes do que estabelece o art. 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, c/c o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
A questão controvertida já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese:
Tema nº 1.193/STJ - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Assim, de acordo com o precedente vinculante, a determinação de arquivamento estabelecida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, ainda que ajuizadas anteriormente à sua vigência, ressalvadas as ações que possuam penhora efetivada.
No caso, constata-se que o montante cobrado na execução fiscal é inferior ao piso previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e não há penhora efetivada nos autos.
Assim, a decisão agravada está em plena conformidade com o entendimento vinculante do STJ.
Lado outro, é de se afastar a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021.
Não houve violação à regra de proibição de utilização de medida provisória para tratar de tema de direito processual civil. O dispositivo normativo que inseriu o arquivamento das execuções fiscais foi disciplinado por emenda parlamentar, com esteio no art. 5º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional, que não se limita às restrições do art. 62, § 1º, I, “b”, da CRFB/88.
Além disso, a emenda possui pertinência temática, já que a MP nº 1.040/2021 tratava da cobrança realizada pelos conselhos de fiscalização, inclusive das anuidades, sendo legítima a fixação de um limite mínimo para o prosseguimento das execuções fiscais.
Também não há violação ao direito de acesso à Justiça, pois o arquivamento das execuções fiscais não impede a jurisdição, apenas racionaliza o andamento processual ao estabelecer um valor mínimo da dívida que justifique os custos do processo. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, norma que já havia expressamente estabelecido um limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização (STF. Plenário. ADI 4697/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016).
Conclui-se, portanto, que é legítima a possibilidade de arquivamento da execução fiscal nos termos art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada.
Ante o exposto e, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.