Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLERTON QUEIROZ SANTOS TIPO: B S E N T E N Ç A
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 1ª Vara Federal Cível, Criminal e de Execuções Fiscais da SSJ de Uberlândia MG PROCESSO N.: 0007413-58.2008.4.01.3803 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta pela(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de CLERTON QUEIROZ SANTOS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato bancário inadimplido. Instada à manifestação sobre a incidência da prescrição intercorrente, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem resposta. Sobre a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, a execução será suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, "quando não for localizado ou executado ou bens penhoráveis", suspendendo-se, também, a prescrição. O §2º do precitado artigo estabelece que "decorrido o prazo máximo de 1(um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Já o §4º do artigo 921 prevê que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo." Conforme precedente vinculativo estabelecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos se aplicam nas hipóteses de título extrajudicial, mutatis mutandis [...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Extrai-se da interpretação do texto legal que "uma vez suspensa a execução por título extrajudicial pelo prazo de um ano em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, suspender-se-á também a incidência da prescrição. Entretanto, haja ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." No mesmo sentido: ' PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, desde que precedida de intimação prévia do executante, não necessariamente de forma pessoal, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. II - Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 0007242-49.1994.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC, ART. 921. CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE MEDIDAS INÚTEIS OU INÓCUAS NA DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. - Mesmo sob a a égide do Código de Processo Civil anterior a jurisprudência socorria-se da analogia, admitindo a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque não se compatibiliza com o Direito a existência de pretensão sem limitação temporal, ressalvados casos excepcionais, como ocorre em nosso sistema, por exemplo, em algumas situações previstas expressamente na Constituição Federal ( artigos 5º, incisos XLII e XLIV, 37, § 5º, 183, § 3º, 191, pár. único e 231, § 4º). - Em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do IAC nº 1, e do REsp repetitivo 1.604.412-SC, REsp nº 1.340.553, bem como de outros precedentes daquela Corte, uma vez suspensa a execução por título extrajudicial pelo prazo de um ano em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, suspender-se-á também a incidência da prescrição. Entretanto, haja ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. - Somente a efetiva citação (ainda que por edital), ou a efetiva constrição patrimonial, conforme a situação do processo, têm aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando a tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. - Conclusivamente, suspenso e arquivada a execução nos termos do artigo 921 do CPC e decorridos mais de cinco anos, tem-se a consumação da prescrição, não se prestando a mera apresentação ou reiteração de pedidos de pesquisas de bens, sem qualquer resultado concreto, a interromper o curso do prazo prescricional, pois se trata apenas de medidas que pretendem atribuir atividade executiva ao juízo. Não pode a parte executada ficar eternamente exposta à execução, mediante simples postulação e reiteração de providências inúteis, inócuas ou sem resultado prático, com oneração também da atividade judiciária. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5036501-15.2020.4.04.0000, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUARTA TURMA, 10/12/2020). Na hipótese, a exequente requereu a suspensão do feito em 09/09/2014 (id 1391865366, p. 127), o que foi deferido em 06/11/2014 (id 1391865366, p. 129). Desde então a exequente nada mais requereu nos autos, encontrando-se o processo suspenso desde 04/2016, prazo superior ao legalmente previsto para incidência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, imputável à parte executada (AgInt no AREsp n. 1.959.146/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais restrições incidentes sobre bens/direitos da parte executada. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes. Uberlândia (MG), data da assinatura. - Assinatura eletrônica- OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JÚNIOR Juiz Federal