Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003440-64.2014.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: JOSE XAVIER GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A): ALOIZIO DE PAULA SILVA (OAB MG067484)
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte autora. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Valoração da causa não regularizada.
I. Caso em exame
1.Cuida-se de apelação cível interposta por José Xavier Guimarães Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973, em razão da ausência de regularização do valor da causa. A parte autora havia sido intimada a emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte, ensejando a extinção do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de liquidação prévia do pedido e da não correção do valor da causa.
III. Razões de decidir
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o juízo de origem oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial, especialmente quanto ao valor da causa, tendo esta permanecido inerte.
4. A inércia da parte, mesmo após a concessão de prazo para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973.
5. A natureza declaratória e constitutiva da ação não afasta a obrigatoriedade de observância às regras processuais relativas ao valor da causa, que tem reflexos na competência e no regular processamento da demanda.
6. A ausência de impugnação específica e o não cumprimento da determinação judicial configuram desídia processual, legitimando a extinção do feito.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo oportuniza a regularização do feito e decide conforme o devido processo legal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.