Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-38.2005.4.01.3806.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADOS: TREZE CALCADOS LTDA, CNPJ 20.498.457/0001-85, e ESMAR MARTINS BORGES, CPF 365.391.556-20 SENTENÇA Os devedores foram citados por edital (fls. 25/30, id 1029548248). À fl. 30-v foi certificado o decurso de prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora, do qual foi cientificada a Fazenda Pública em 11/11/2004 (fl. 31), nada requerendo de pertinente. Em 03/10/2005 foi determinado o arquivamento provisório da presente execução fiscal com base no art. 20 da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04 (fl. 38), e desde então os autos permaneceram arquivados, sem baixa. Por fim, intimada para manifestação acerca de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição de seu crédito (ids 1274446260 e 1274446261), a Exequente nada peticionou. O art. 20, caput, da Lei 10.522/2002, recebeu a seguinte redação da Lei 11.033/2004: “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).”1 Em face da autorização contida no art. 87, parágrafo único, II, da CRFB, e art. 65, parágrafo único, da Lei 7.799/1989, foi baixada a Portaria MF 75, de 22/03/2012, que, recebendo nova redação da Portaria MF 130, de 19/04/2012, determina: “Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” A mesma Portaria define: “Art. 1º (...) § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.” De fato, a possibilidade de os limites para arquivamento sem baixa serem definidos por meio de portaria foi confirmada pela Lei 13.874/2019, que deu nova redação ao art. 20, caput, da Lei 10.522/2002: “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.” O arquivo provisório dos autos foi determinado, levando-se em conta, ainda, o art. 36, da Lei 6.830/1980: “Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.” Como ressalvado naquela oportunidade, caberia à credora, independentemente de nova intimação e remessa dos autos, promover o regular prosseguimento da execução na hipótese de o valor do débito ultrapassar o quantum legal. Se a execução fiscal permanece paralisada pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da decisão que deferiu o arquivamento dos autos sem baixa em face do pequeno valor do débito, cabe o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. É o que decidiu o STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia 1.102.554/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, equivalente ao art. 1036 e seguintes do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis – também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente –, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009 – Destaquei.) Aliás, esse prazo prescricional, uma vez iniciado, não se interrompe ou suspende diante de meros pedidos de vista. Nem mesmo frente a requerimentos que venham a resultar em diligências infrutíferas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PRESCRICÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, parágrafo 4º, DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ENTRE O ATO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, decretando a extinção da Execução Fiscal, com fulcro no art. 174 do CTN, c/c o art. 40, da Lei nº 6.8030/80. 2. A partir da vigência da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o parágrafo 4°, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, viabilizou-se a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, condicionada, porém, à prévia oitiva da parte exequente. 3. ‘Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional’. (REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos). 4. O termo inicial da prescrição intercorrente é a data do ato que ordenar o arquivamento do feito. Precedentes. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diligências infrutíferas requeridas pela exequente, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória, não são capazes de interromper ou suspender o fluxo prescricional. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016; TRF5 - AC578269/PE, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 4ª Turma, julgamento: 24/02/2015, publicação: DJE 26/02/2015). 6. Hipótese em que a Execução Fiscal ficou arquivada, a requerimento da Exequente, na forma prevista no art. 20, da Lei nº 10.522/2006, entre 22/05/2006 e 04/08/2010, sobrevindo novo arquivamento, nos termos do art. 2º, da Portaria MF nº 75/2012, em 18/06/2012, com ciência da Fazenda Nacional em 10/07/2012, sendo que a sentença extintiva, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, adveio em 15/09/2016. 7. Tendo em vista que o processo ficou arquivado por período superior ao quinquênio previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o reconhecimento do acerto da sentença é medida que se impõe. Apelação improvida.” (AC 592564, 0014917-14.1999.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, TRF/5ª Região, Órgão julgador: Terceira Turma, Data: 02/02/2017, DJE: 15/02/2017, Pág.: 29 – Destaquei.) Como visto, os devedores foram citados por edital (fls. 25/30, id 1029548248) e em seguida certificado o decurso de prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora (fl. 30-v), do qual foi cientificada a Fazenda Pública em 11/11/2004 (fl. 31), a qual nada requereu no tocante à contrição de bens. Desse modo, em 03/10/2005 (fl. 38) foi determinado o arquivamento provisório desta execução fiscal com fundamento no art. 20 da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04, e desde então os autos permaneceram arquivados, sem baixa. Interessante observar que, de acordo com a certidão de id 1390063376, o valor da causa ainda permanecia, cinco anos depois da decisão, abaixo do limite de R$10.000,00 a que se reporta a mencionada lei. De acordo com os fundamentos apresentados, o termo inicial do prazo prescricional é a data da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório que, no caso, foi proferida em 03/10/2005. Não havendo indicação nos autos de qualquer medida efetiva visando à localização e penhora de bens e tampouco da ocorrência de interrupção ou suspensões do prazo prescricional, a prescrição intercorrente iniciada consumou-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, em 03/10/2010. Por tais razões, reconheço ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente em face dos créditos inscritos em dívida ativa objetos da presente execução fiscal que EXTINGO com mérito (arts. 487, II, 924, V, e 925, todos do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas, honorários ou reexame necessário (art. 496, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1 A redação atual é a dada pela Lei 13.874/2019: “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.”
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)