Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JAQUES & VALENTINO PANIFICACAO LTDA - ME DECISÃO A União, por meio do presente, propôs demanda em desfavor de JAQUES & VALENTINO PANIFICACAO LTDA - ME, submetida ao rito procedimental de execução fiscal. Posteriormente, notificou a este juízo que os créditos correspondentes encontram-se abrangidos pelo Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016, razão pela qual requer a suspensão da presente execução e a liberação dos valores boqueados via Sisbajud. Constata-se que a Portaria PGFN nº 396/2016, que disciplina o RDCC, em seu art. 20, modificado pela Portaria PGFN nº 422/2019, prevê a suspensão das execuções fiscais abrangidas por esse regime. Vejamos a redação do dispositivo: "Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado." Efetivamente, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal preceitua: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." No caso concreto, deve-se ser aplicada a medida de suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, em seguida, não havendo manifestação da parte exequente nos autos, os autos serão arquivados, iniciando-se a contagem do prazo para eventual configuração de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003865-43.2018.4.01.3813
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do andamento da presente execução fiscal pelo lapso temporal de 01 (um) ano, em estrita observância ao estatuído no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Transcorrido o referido prazo e na ausência de quaisquer manifestações pertinentes, determino o ARQUIVAMENTO do feito, ensejando, assim, o início da contagem do prazo para eventual configuração de prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da mencionada legislação. No que tange à liberação dos valores bloqueados via Sisbajud (ID 1335074391), foi realizada uma consulta ao sistema para identificar vínculo bancário do executado e proceder à devolução dos valores. Todavia, não foi localizada nenhuma conta bancária em nome da empresa. Intimado por oficial de justiça para apresentar os dados, o executado permaneceu inerte, não se manifestando a respeito. Diante da ausência de manifestação por parte do executado, determino que os valores permaneçam depositados em conta judicial, à disposição do exequente, até que este forneça os dados necessários para a devolução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)