Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1005501-55.2021.4.01.3802/MG
EXECUTADO: HIDROJATO BRASIL SERVICOS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em 19/07/2021, objetivando o recebimento de seu crédito.
A parte executada requer, em sede de exceção de executividade (evento 52, EXCPRÉEX2), o reconhecimento da ocorrência de prescrição com relação aos tributos objeto da CDA nº 60.6.19.009697-46, relativo a créditos fiscais com vencimento em 2015 e 2016.
Insurge-se, ainda, a parte executada contra a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por entender ser a medida contrária às normas constitucionais.
Pretende, por fim, que seja conferido efeito suspensivo à presente exceção/objeção de executividade, com a determinação de suspensão das medidas constritivas em seu desfavor até decisão no incidente.
A União se manifestou contrariamente (evento 57, MANIF1), alegando a inexistência de prescrição antecedente, ante a inocorrência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos anteriormente ao ajuizamento do executivo, eis que o crédito é oriundo de tributos sujeitos a lançamento por declaração e o prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à entrega da declaração ou do vencimento do tributo, se posterior à declaração.
Em impugnação, a União argumentou sobre a inadequação da via eleita, com relação à insurgência da parte executada no tocante à medida constritiva via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", já que não cabe, em sede de exceção de executividade, a declaração de inconstitucionalidade da norma que a estabelece. Apontou a ausência de efeitos suspensivos no incidente, porquanto não há garantia do juízo, o que afronta a Lei nº 6.830/80. Ao final, invoca a presução de liquidez e certeza da CDA e reitera a rejeição da ocorrência de prescrição, informando que o próprio sistema da Procuradoria já excluiu os períodos atingidos pela caducidade (evento 61, COMP2).
Intimada para trazer aos autos cópia do procedimento administrativo ou documentação equivalente que demonstre a data exata da entrega da declaração pela contribuinte (evento 64, DESPADEC1), a União apresentou o procedimento no evento 67, PROCADM3.
É o relatório.
Decido.
A objeção de executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na Súmula 393 do STJ (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009).
Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, passo a analisar a pretensão deduzida pela excipiente.
Da inadequação da via eleita
Com razão a União, ao apontar a inadequação da via eleita para discussão acerca da (in)constitucionalidade da norma que regulamenta a pesquisa e bloqueio de bens via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Na estreita via da exceção/objeção de executividade não há cabimento para declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que instititui ou regulamenta a utilização do SISBAJUD.
Aliás, a matéria ora ventilada já vem sendo decidida por nossos Tribunais, no sentido de legalidade e constitucionalidade do sistema de pesquisa de valores em contas bancárias, com o fito de garantir a satisfação do crédito executado.
A propósito, com meus destaques:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. INMETRO. INDEFERIMENTO. 1. Na dicção legal (arts. 835 e 854 do CPC/2015), os sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD) constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis. 2. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização do SISBAJUD para a constrição judicial de ativos financeiros pertencentes ao (à) executado (a), nem a necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil/2015). 3. A despeito do entendimento de que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade da verba, é de fácil conclusão que o montante existente nas contas bancárias da executada constitui-se o total de reserva financeira, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo impenhoráveis.
(TRF-4 - AG: 50495314920224040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma)
Do efeito suspensivo
Melhor sorte não assiste à parte excipiente quanto à pretensa concessão de efeito suspensivo a esta exceção/objeção, eis que, em sede de execução fiscal, apenas os embargos previstos na Lei nº 6.830/80 possuem a força de suspender o feito executivo, isso se houver a garantia do juízo, situação não prevista para este incidente.
Da prescrição
Inicialmente, há que se traçar a diferença entre os institutos da prescrição ordinária e da intercorrente, em matéria fiscal.
A prescrição atinge diretamente a pretensão, em virtude da inércia do titular do respectivo direito, ou em razão da ineficácia do modo de seu exercício, em determinado período legalmente previsto. Na seara tributária, a prescrição é prevista como hipótese de extinção do crédito, conforme disposição do art. 156, V, do CTN.
Impõe destacar que o prazo da prescrição ordinária tributária é deflagrado com a constituição definitiva do crédito tributário, regulando o exercício da pretensão de cobrança pelo Fisco, impedindo a propositura da execução fiscal após o exaurimento do lapso de 05 (cinco) anos.
De outro vértice, a prescrição intercorrente em sede execução fiscal está regulada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), declarado constitucional pelo STF, no Tema 390, que prevê a suspensão do processo por 1 ano quando não localizados bens penhoráveis. Após esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição, que, no caso dos créditos tributários, é de 5 (cinco) anos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 314:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
No julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566, repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 02/12/2014), o STJ firmou posicionamento no sentido de que o prazo prescricional começa a correr automaticamente após o término do ano de suspensão, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
A doutrina segue a mesma linha. Hugo de Brito Machado ensina que:
"O prazo prescricional intercorrente corre independentemente de nova provocação, bastando a paralisação injustificada do processo após o prazo de suspensão previsto em lei" (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 2020, p. 269).
No caso dos autos, considerando-se o ajuizamento da execução fiscal em 19/07/2021, o despacho citatório proferido em 13/10/2021 (evento 10, OUT1) e, após citação por edital, o comparecimento espontâneo da executada em 08/01/2024 (evento 52, EXCPRÉEX2), opondo exceção/objeção de executividade, verifico que não houve, até a presente data, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ.
Quanto à prescrição ordinária, deve-se ressaltar que os débitos foram declarados pela própria contribuinte/executada, como bem esclarece a União, através de informação da RFB (evento 61, COMP3):
"Este processo controla débitos de CSRF, dos períodos de apuração de 07 a 12/2015, 01 a 12/2016, 01 a 12/2017, 02, 09 e 10/2018, código de receita 5952-07, inscritos em dívida ativa da União sob o n° 60 6 19 009697-46, em 11/03/2019. 2. Em atendimento ao Despacho de fls.125/126, temos a informar: 2.1 Não constatamos a ocorrência de prescrição no âmbito administrativo. Conforme documentos de fls. 2/124 e extrato de fls. 128/129, a constituição dos débitos se deu com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, no período compreendido entre 16/05/2016 e 17/01/2019. Da data de constituição mais antiga, 16/05/2016, até a data da inscrição em dívida ativa, em 11/03/2019, não ocorreu o lapso temporal de cinco anos que a caracterizaria. 2.2 Não foram identificadas causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional do crédito tributário (fls.130/132). 2.3 Não há que se falar em decadência, uma vez que os débitos foram constituídos pelo próprio contribuinte com a entrega da DCTF, dentro do prazo previsto no artigo 173 do CTN.
Assim, o termo inicial do prazo de caducidade corresponde à data da entrega da declaração (ou eventuais retificações) pelo contribuinte ou do vencimento do tributo, o que ocorrer em momento posterior.
Na CDA nº 60.6.19.009697-46 (evento 67, CDA2), cuja prescrição parcial se argui, verifica-se a existência de débitos declarados via DCTF em 15/02/2018, 30/6/2016, 11/07/2016 (com vencimento posterior, em 20/07/2016), 15/08/2016 (com vencimento em 19/08/2016), 07/02/2017, 03/03/2017, 20/03/2017, 18/09/2017, 11/04/2018 e 17/01/2019.
Assim, a teor do art. 174 do CTN, considerando-se o ajuizamento do presente executivo em 19/07/2021, há que se reconhecer a prescrição ordinária tão somente do crédito declarado, via DCTF, em 30/06/2016 (evento 67, CDA2, fl. 06).
Convém afirmar, portanto, quanto aos débitos declarados ou com vencimento após 19/07/2016, que não se consumou a prescrição ordinária.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente objeção executividade para, no mérito, DEFERI-LA em parte, apenas reconhecendo a prescrição ordinária quanto ao crédito declarado, via DCTF, em 30/06/2016 (evento 67, CDA2, fl. 06).
Determino o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação das partes, especialmente da União, para regularizar as CDAs, excluindo da cobrança os débitos com vencimento antes de 19/07/2016 e atualizando o crédito perseguido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da sucumbência mínima da União, deixo de condenar o ente federal em honorários advocatícios.
Uberaba/MG, data infra.