Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003374-87.2009.4.01.3801.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: WANDERLEY LUIZ DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o benefício previdenciário da parte autora, a fim de incluir, nos salários de contribuição, os valores das horas extras objeto de condenação em ação trabalhista, e a pagar as diferenças, desde a concessão da aposentadoria, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Razões recursais: o recorrente requer que seja reconhecida a incidência da decadência ao argumento de que a presente ação revisional foi proposta pela parte autora mais de 10 anos após a concessão do benefício previdenciário. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício com base nos seguintes argumentos: inoponibilidade da sentença trabalhista em razão de não ter integrado a ação e a necessidade de outras provas para corroborar a sentença trabalhista. Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0003374-87.2009.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003374-87.2009.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: WANDERLEY LUIZ DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se está caracterizada a decadência do direito da parte autora de requer a revisão de seu benefício previdenciário e, se superada essa questão, se a sentença trabalhista, que gera acréscimos aos salários de benefício do segurado, pode ser oposta ao INSS para fins previdenciários. Decadência A decadência do direito de revisar os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o art. 103 na Lei 8.213/91. Segundo disposto no referido dispositivo, o prazo de todo e qualquer direito ou ação do segurado para revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento, no âmbito administrativo. Vejamos: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” Portanto, relativamente aos benefícios deferidos/concedidos posteriormente a 28/06/1997, data de vigência da MP 1.523-9/97, não há dúvidas quanto à aplicação da decadência. No que pertine aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida medida provisória, o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489/SE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313), com trânsito em julgado em 08/10/2014, decidiu: “Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. Por outro lado, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício (cf. REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 4-8-2020, trânsito em julgado em 27-8-2020). Cumpre registrar, também, a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 966, segundo a qual incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (cf. REsp 1631021/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 13-3-2019, trânsito em julgado em 12-12-2019). Ainda sobre a decadência, o STJ, ao julgar o Tema 1.117 (REsp 1947419/RS e REsp 1947534/RS), fixou a seguinte tese: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”. Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 04/08/1998. Todavia, em 08/08/2000, ele ajuizou ação trabalhista, que culminou em acréscimos aos seus salários de contribuição. Com a superveniência de ação trabalhista, ainda que posterior ao decênio legal, iniciou-se novo prazo decadencial para a parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, iniciando-se a fluência do prazo a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 1.117, referenciado acima. Assim, como a presente ação revisional foi ajuizada em 24/07/2009 e o trânsito em julgado da sentença trabalhista, conforme se apura da documentação juntada aos autos, ocorreu posteriormente a dezembro de 2000, não transcorreu lapso temporal superior a 10 anos. Logo, não está caracterizada a decadência, razão pela qual se mantém a sentença, no ponto. Mérito recursal: eficácia da sentença trabalhista A sentença trabalhista prolatada em processo contencioso, em que há cognição exauriente, pode ser admitida como início de prova material, no âmbito previdenciário, para se comprovar o tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) e o salário de contribuição no período respectivo, mesmo que o INSS não tendo integrado a lide trabalhista, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.696/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) No presente caso, verifica-se que o autor propôs ação trabalhista nº 03/01100/00, a qual ensejou acréscimos aos seus salários de contribuição, em razão do reconhecimento de horas extras e respectivos reflexos na remuneração. Não obstante as alegações de inoponibilidade sustentadas pelo INSS, é possível admitir os reflexos da sentença trabalhista no presente processo previdenciário, pois se trata de sentença trabalhista prolatada em processo contencioso, em que houve cognição exauriente. Mesmo que o INSS não tenha integrado a fase de conhecimento da lide trabalhista, nota-se que, na fase de liquidação, participou ativamente da apuração das contribuições previdenciárias. Ademais, foi juntada cópia da ação trabalhista no presente feito e, em plena observância do contraditório e da ampla defesa, foi aberta vista ao INSS, o qual não apresentou qualquer elemento probatório para desconstituir a sentença trabalhista. Dessa forma, é devida a revisão da renda mensal inicial para incluir as verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício previdenciário da parte autora, na forma definida na sentença. Juros e correção monetária No caso em análise, verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária e de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009 e, pela variação da poupança, a partir de então. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. Com efeito, nos autos do RE (RG) no RE 870.947 (TEMA 810), julgado em 20/09/2007, o STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Cabível, portanto, a reforma de parte da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para que a correção monetária incida de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Ônus sucumbenciais Ficam mantidos os ônus sucumbenciais, na forma definida na sentença. Tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, não se aplica a majoração prevista no art.85, §11, do CPC/2015 (Enunciado administrativa 7 do STJ). Dispositivo
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APELADO: WANDERLEY LUIZ DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA COM REFLEXO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SJT NO TEMA 1.117. OPONIBILIDADE DA SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA EM PROCESSO CONTENCIOSO, DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. TEMA 810/STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o benefício previdenciário da parte autora, a fim de incluir, nos salários de contribuição, os valores das horas extras objeto de condenação em ação trabalhista, e a pagar as diferenças, desde a concessão da aposentadoria, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A parte recorrente requer que seja reconhecida a incidência da decadência e, no mérito, requer a improcedência do pedido revisional sob a alegação de inoponibilidade da sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada a decadência do direito da parte autora de requer a revisão de seu benefício previdenciário e, se superada essa questão, se a sentença trabalhista, que gera acréscimos aos salários de benefício do segurado, pode ser oposta ao INSS para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, ao julgar o Tema 1.117 (REsp 1947419/RS e REsp 1947534/RS), “o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”. 4. Na hipótese dos autos, não tendo transcorrido prazo superior a 10 anos entre o trânsito em julgado da ação trabalhista proposta pelo segurado e o ajuizamento da ação revisional, não há incidência da decadência. 5. A sentença trabalhista prolatada em processo contencioso, em que há cognição exauriente, como no presente caso, pode ser admitida como início de prova material, no âmbito previdenciário, para se comprovar o tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) e o salário de contribuição no período respectivo, mesmo que o INSS não tendo integrado a lide trabalhista. 6. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS e remessa necessária não provida. Correção monetária alterada de ofício. Tese de julgamento: Não tendo transcorrido prazo superior a 10 anos entre o trânsito em julgado da ação trabalhista proposta pelo segurado e o ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, não há incidência da decadência. Admite-se o reflexo, no âmbito previdenciário, de sentença trabalhista prolatada em processo contencioso, em que há cognição exauriente. Aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. ________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §3º; 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas 905, 1.117; STF: Tema 810; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.696/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e, de ofício, alterar o índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003374-87.2009.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WANDERLEY LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MAJELA DE SALES GUEDES - MG20326-A RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0003374-87.2009.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003374-87.2009.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e à remessa necessária e, DE OFÍCIO, determino aplicação da correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos acima. É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0003374-87.2009.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003374-87.2009.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: