Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0007969-06.2007.4.01.3800/MG
EXECUTADO: PEDRO ARTHUR VICTER
ADVOGADO(A): LILIAN OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG090605)
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA TEIXEIRA PAGY (OAB MG177066)
ADVOGADO(A): FILIPE RAMOS TOFFALINI (OAB MG176654)
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SISTEMA LIMITADA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB MG085532)
ADVOGADO(A): EMILIA MARIA GONCALVES SOARES (OAB DF064235)
ADVOGADO(A): DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR (OAB GO013905)
ADVOGADO(A): MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG065417)
ADVOGADO(A): LURDES NELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG137695)
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA
ADVOGADO(A): EMILIA MARIA GONCALVES SOARES (OAB DF064235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União/ Fazenda Nacional em 28/03/2007 contra Sociedade Educacional Sistema Ltda., para cobrança de contribuições previdenciárias inscritas nas CDAs nºs 35.188.026-7, 35.188.027-5, 35.188.030-5, 35.476.013-0 e 35.612.031-7, no valor total de R$ 1.884.635,78.
Por decisão de 30/04/2020 (evento 86, VOL3, fls. 31-34), foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela executada originária, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da adesão a parcelamentos de débitos previdenciários em 26/12/2013 e 25/08/2014, e deferida a inclusão da Associação Educativa do Brasil (SOEBRAS) no polo passivo, com determinação de citação, com fundamento no art. 133 do CTN e na Cláusula Quinta do contrato de trespasse de 15/10/2007.
Citada em 04/11/2024, a SOEMOC (Sociedade Educativa MOC Ltda.) opôs exceção de pré-executividade (evento 152, EXCPRÉEX1) alegando: (i) prescrição intercorrente consumada em 09/12/2014; (ii) prescrição do redirecionamento por decurso de mais de cinco anos da citação da devedora originária; (iii) ausência de responsabilidade tributária; e (iv) nulidade das CDAs.
A Fazenda Nacional respondeu em 06/12/2024 (evento 159.1), pugnando pela rejeição da exceção.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da Prescrição Intercorrente
A SOEMOC sustenta que a prescrição intercorrente se consumou em 09/12/2014, argumentando que os parcelamentos realizados pela devedora originária foram cancelados ou não consolidados e, portanto, incapazes de interromper o prazo prescricional.
A alegação não prospera.
Como assentado na decisão de 30/04/2020, já transitada em julgado quanto à exceção de pré-executividade da devedora originária, os pedidos de parcelamento formulados em 26/12/2013 e 25/08/2014 abrangeram débitos previdenciários, conforme documentação de fls. 206/210.
O mero pedido de parcelamento configura confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo irrelevante para esse efeito o cancelamento ou indeferimento administrativo posterior, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Tratando-se a SOEMOC de responsável tributária por sucessão empresarial (art. 133, I, do CTN), responde pela dívida na mesma posição da devedora originária.
As causas de interrupção da prescrição operadas contra a cedente aproveitam também à sucessora, por força do art. 196 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Não tendo a prescrição se consumado em face da devedora originária, conforme já decidido, tampouco se pode reconhecê-la em relação à sua sucessora tributária.
Da Prescrição do Redirecionamento
A SOEMOC sustenta que o redirecionamento estaria prescrito por terem decorrido mais de cinco anos entre a citação da devedora principal (24/10/2007) e o pedido de sua inclusão no polo passivo (05/2018), invocando os precedentes sobre redirecionamento a sócios-gerentes.
A tese não encontra amparo na hipótese dos autos.
O prazo quinquenal para redirecionamento firmado no Tema 981/STJ (REsp 1.201.993) aplica-se exclusivamente aos casos de responsabilidade pessoal de sócios-gerentes por ato ilícito (art. 135, III, do CTN), e não às hipóteses de responsabilidade por sucessão empresarial (art. 133 do CTN). Nesta última, o sucessor responde como devedor originário, de modo que o prazo prescricional é aferido à luz da situação da devedora sucedida, e não de marco autônomo contado da citação desta.
Acrescente-se que o princípio da actio nata impede o reconhecimento de prescrição em desfavor da Fazenda quando esta não dispunha de elementos suficientes para identificar e demandar o sucessor.
Nos autos, a documentação relativa ao trespasse só foi juntada em 2018, e o pedido de inclusão foi formulado imediatamente após, afastando qualquer configuração de inércia da exequente.
Da Nulidade das CDAs
A arguição de nulidade formal das CDAs é genérica, não identificando especificamente qual requisito do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estaria ausente em qual título. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), somente elidível por prova inequívoca a cargo do executado.
O STJ assentou que a ausência de discriminação analítica dos encargos não nulifica a CDA quando os elementos essenciais (origem, natureza, fundamento legal, período e valor) estão presentes (REsp 1.138.202, Tema 311). Não demonstrada qualquer irregularidade concreta, rejeita-se a alegação.
Da Responsabilidade Tributária
A arguição de inexistência de responsabilidade tributária demanda análise de elementos fáticos incompatível com a via da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ).
De qualquer forma, a decisão de 30/04/2020 já assentou, com fundamento na Cláusula Quinta do contrato de trespasse e no art. 133, I, do CTN, a responsabilidade integral da SOEBRAS/SOEMOC pelos débitos ora executados, constituindo questão já decidida nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO a a exceção de pré-executividade oposta pela SOEMOC - Sociedade Educativa MOC Ltda.
Intime-se a exequente - União/Fazenda Nacional - para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.