Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021717-47.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: DIARIO DO COMERCIO EMPRESA JORNALISTICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO GOMES ARANHA (OAB MG006755)
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES (OAB MG134692)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE MELO MONTEIRO FILHO (OAB MG070253)
APELADO: JOSE MOTA COSTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476)
APELADO: LUIZ CARLOS MOTA COSTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTO BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE GRANDE MONTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação, determinando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão da suposta caracterização do crédito como de baixo valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao reconhecer a inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública com base na classificação da execução fiscal como de baixo valor, apesar de o crédito executado possuir montante expressivamente elevado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
A Resolução CNJ nº 547 estabelece critério objetivo para a caracterização de execuções fiscais de baixo valor, fixando o limite de R$ 10.000,00 ao tempo do ajuizamento.
A constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral.
A execução fiscal em exame foi ajuizada para a cobrança de dívida superior a sete milhões de reais, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a aplicação do regime jurídico destinado às execuções de pequeno valor.
O acórdão embargado incorreu em erro material ao manter a extinção do feito por ausência de interesse de agir, impondo-se sua anulação para viabilizar o exame da apelação quanto à inexistência de prescrição intercorrente reconhecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Resolução CNJ nº 547.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado que negou provimento à apelação com base na ausência de interesse de agir para a cobrança de dívida de baixo valor e para determinar o retorno dos autos a este gabinete para análise da apelação interposta que questionava a inexistência da prescrição intercorrente reconhecida pela sentença apelada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.