Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001402-15.2010.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001402-15.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): ANRI PEREIRA VILELA (OAB MG080794)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇões. DIREITO TRIBUTÁRIO e processual civil. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REQUISITO ESSENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. honorários de sucumbência. fixação por equidade. permissão do cpc/73. apelo da união provido, recurso da autora improvido, remessa necessária prejudicada.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do lançamento suplementar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício 1999, afastando a exigência de averbação prévia da área de reserva legal no registro de imóveis como condição para isenção tributária. Apelação da autora questionando o quantum fixado a título de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) definir se a isenção do ITR para áreas de reserva legal exige a averbação da área na matrícula do imóvel antes do fato gerador do tributo; II) verificar se é legítima a fixação de honorários advocatícios de sucumbência com base em juízo de equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato gerador do ITR ocorre anualmente em 1º de janeiro, conforme o art. 1º da Lei nº 9.393/1996.
4. O art. 10, §1º, da Lei nº 9.393/1996 prevê a exclusão das áreas de reserva legal da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovadas.
5. Nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal vigente à época), a reserva legal deve estar averbada na matrícula do imóvel para ser reconhecida como área de preservação e usufruir da isenção tributária.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a averbação da reserva legal antes da data do fato gerador é requisito essencial para a exclusão da área da base de cálculo do ITR. No mesmo sentido já se posicionou esta Turma Julgadora.
7. No caso concreto, a averbação da reserva legal ocorreu apenas em 2001, após o fato gerador (01/01/1999), tornando indevida a exclusão da área na apuração do tributo e legítimo o lançamento suplementar do ITR.
8. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os parâmetros do CPC/1973, que permitia a apreciação equitativa. O percentual arbitrado é considerado razoável em vista da natureza da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da União provido. Apelo da autora improvido. Remessa necessária prejudicada.
Teses de julgamento: 1. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para áreas de reserva legal exige a averbação da reserva na matrícula do imóvel antes do fato gerador do tributo.
2. A ausência de averbação prévia impede a exclusão da área na apuração do imposto, legitimando o lançamento suplementar pelo fisco.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.393/1996, arts. 1º e 10, §1º; Lei nº 4.771/1965, art. 16, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.469.929/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.889.306/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.611.167/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TRF6, ApRemNec nº 0084086-33.2010.4.01.3800, rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, pub. 13/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido da parte autora, negar provimento à apelação da parte autora e dar por prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.