Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050441-70.2017.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOSE DERVAL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO AVELINO DA SILVA - MG62757 e LUCIANA CARVALHO REIS - MG125973 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por JOSÉ DERVAL GARZON SANTOS, originariamente, em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL – com posterior inclusão da corré FLAVIANA DA COSTA ARAÚJO -, via dos quais pretende a desconstituição de medida constritiva incidente sobre veículo sob sua posse. Alega para tanto, em apertada síntese, que teria adquirido o veículo FORD FIESTA 1.0, ano 1999, modelo 1999, placa GZX2891, chassis 9BFZZZFHAXB273724, RENAVAM 718403312, em 23/05/2016, da corré FLAVIANA. Entretanto, nada obstante detivesse a posse direta, desconhecendo a situação econômico/financeira da embargada, não promoveu para si a transferência de titularidade do referido bem. Fora, então, surpreendido com a incidência de restrição imposta sobre o referido veículo; pretendendo assim, via do presente expediente, a sua desconstituição. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 09/16 – ID 567998375). Cumpridas as determinações estabelecidas nos atos judiciais encartados, respectivamente, às fls. 18 e 25 (ID 567998375), mediante juntada das manifestações e documentos encartados às fls. 39/41 e 44 (ID 567998375), tendo sido previamente recebidos (fls. 18 - ID 567998375), fora, então, determinado o processamento dos embargos; ocasião em que igualmente deferida a gratuidade judiciária ao embargante. Em prosseguimento, regularmente citada, a União se manifestou por cota acostada às fls. 49 (ID 567998375) – com reiteração, por intermédio do ID 585818867 -, externando a ausência de oposição ao pleito de liberação imediata do bem. Num momento subsequente, igualmente citada, a corré FLAVIANA apresentou contestação (ID 831767087), oportunidade em que, em sede de preliminar, arguiu: i) a impertinência da concessão da gratuidade judiciária ao embargante; bem assim, ii) a prescrição da pretensão contra si dirigida. No mérito, aduziu unicamente a responsabilidade exclusiva do embargante pelas consequências oriundas de sua inércia. Ao final, postulando pelo reconhecimento da prescrição, pugnou pela extinção da presente demanda. Vieram-me, então, os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Pois, bem. Consoante estatui o art. 674 do Diploma Processual: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Não se questiona, pois, da legitimidade da presente postulação. Prosseguindo, consoante se extrai do relatório precedente, verifica-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL – interessada primeira e direta – na manutenção da medida constritiva, não objetou a sua desconstituição, aderindo assim ao pedido inicial formulado pelo embargante. Por sua vez, desconsiderado o fato de que a corré fora incluída por determinação emanada deste juízo – originariamente, não figurando sequer na relação jurídica processual -, verifica-se de suas alegações que não foi formulada – nem poderia ter sido - uma oposição direta à pretensão inicial. De outro turno, quanto à impugnação posta à concessão da gratuidade judiciária, importa esclarecer que o conjunto de informações extraída dos autos – condição de aposentado ostentada pelo embargante, local de seu domicílio – bairro simples dessa Capital -, valor estimado do bem, etc. – aliados à declaração de pobreza apresentada (fls. 49 – ID 567998375), conduziram à conclusão quanto à hipossuficiência financeira do embargante. Razão pela qual, rejeito a referida preliminar. Por fim, no que pertine à alegada ocorrência de prescrição, importante registrar que a pretensão surge quando da efetivação da lesão ou ameaça de lesão ao direito subjetivo tutelado e, notadamente, de seu conhecimento por parte do titular do direito lesado – princípio da actio nata. Na hipótese dos autos, considerando que o lançamento da restrição contra a qual se insurge o embargante fora efetivada aos 08/01/2016 – v. doc. às fls. 118 (ID 568005851) dos autos da ação originária (n.º 0040865-63.2011.4.01.3800) -, não há se falar em prescrição. Sendo esta, portanto, a razão de fundo que fundamenta as alegações de mérito deduzidas pela corré, cumpre o seu pronto afastamento. Dessa forma, não havendo oposição da UNIÃO e sendo impertinentes as alegações da corré FLAVIANA, cumpre o pronto acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e, via de consequência, determino o imediato levantamento da restrição incidente sobre o veículo indicado na inicial, qual seja, o automóvel FORD FIESTA 1.0, ano 1999, modelo 1999, placa GZX2891, chassis 9BFZZZFHAXB273724, RENAVAM 718403312, via funcionalidade do sistema RENAJUD; ficando, contudo, desde já determinada a expedição de ofício ao DETRAN/MG, em caso de necessidade. Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária adrede deferida nos autos. Condeno o embargante ao pagamento de horários sucumbenciais, exclusivamente, em favor da corré FLAVIANA DA COSTA ARAÚJO, deixando de fazê-lo em relação à UNIÃO, tendo em vista que não houve resistência por parte do referido ente federado. Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida nos autos e ratificada na presente oportunidade. Retifique-se o termo de autuação para fazer constar do polo ativo da demanda, em substituição, JOSÉ DERVAL GARZON SANTOS, em consonância com as informações constantes do documento de identidade encartado às fls. 10/11 (ID 567998375). Na oportunidade, traslade-se uma cópia desta para os autos do correspondente processo executivo (n.º 0040865-63.2011.4.01.3800). Intime-se. Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, 13 de junho de 2023. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto 3ª Vara de Execução Fiscal – SSJBH