Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069998-79.2016.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016827-61.2016.8.13.0431 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FLORES DARC FERNANDES VALERIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA - MG96059 RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0069998-79.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Em juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, no que se refere à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0069998-79.2016.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Em juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, no que se refere à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (STJ, 1ª Seção, Pet. 12482, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 24/05/2022 - Tema 692). O julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF). Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão ora revisado diverge do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, altero o acórdão recorrido apenas para determinar a devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada. É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0069998-79.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016827-61.2016.8.13.0431 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FLORES DARC FERNANDES VALERIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA - MG96059 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Em juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, no que se refere à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada. 2. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (STJ, 1ª Seção, Pet. 12482, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 24/05/2022 - Tema 692). 3. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF). 4. O acórdão ora revisado diverge do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, mostrando-se necessário o exercício do juízo de retratação. 5. Juízo de retratação exercido para determinar a restituição de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069998-79.2016.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLORES DARC FERNANDES VALERIANO Advogado do(a)
APELADO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA - MG96059 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL PROCESSO: 0069998-79.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016827-61.2016.8.13.0431 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FLORES DARC FERNANDES VALERIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA - MG96059 DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0069998-79.2016.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou seus embargos de declaração, mantendo o acórdão de apelação que afastou a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, tendo em vista o reconhecimento da improcedência do pedido autoral (id. 81745040 - Pág. 40). O recorrente defende, nas suas razões recursais, que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de provimento liminar posteriormente cassado devem ser restituídos ao erário. Pugna o INSS, pelo provimento do recurso, alegando que houve violação dos artigos 273, § 3º e 811, I e III, do CPC/73 e artigos 302 do CPC/2015, na medida que preveem a possibilidade de, em havendo decisão que modifique a sentença, haver restituição ao estado anterior em reparação aos prejuízos causados, requerendo assim, a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos por força de provimento judicial precário. Ao examinar a admissibilidade do presente recurso, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região verificou a existência de proposta de revisão da questão jurídica inserida nas razões recursais (IRDR - Tema 692/STJ), motivo pelo qual determinou o sobrestamento do presente processo. Posteriormente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 692/STJ, fixou tese no sentido de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Tema 692,Petição 12482/DF, Primeira Sessão, Relator Ministro Humberto Martins, data de julgamento 11/05/2022). À luz desse novel entendimento, verifica-se, pois, que o acórdão recorrido, no ponto objeto do recurso, encontra-se em dissonância com o entendimento emanado da revisão do Tema 692/STJ, devendo o Órgão Fracionário competente, no âmbito deste TRF/6ª Região, promover juízo de adequação do respectivo fundamento do acórdão recorrido à tese jurídica adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobredito Tema Repetitivo 692/STJ. Com essas considerações, com fundamento art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, no âmbito deste TRF/6ª Região, para as providências cabíveis. I. Cumpra-se. Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais). Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região