Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013573-21.2016.4.01.3803/MG
EXECUTADO: EUDILENE BEZERRA DANTAS SILVA
ADVOGADO(A): MAGNO ALVES GARCIA (OAB MG081546)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Do Relatório:
Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG em desfavor de Eudilene Bezerra Dantas Silva.
A parte executada atravessa petição de embargos de declaração e inova com requerimento para apreciação da impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, em face da interpretação extensiva do artigo 833, X do CPC, conforme petição evento 75 dos autos.
A decisão evento 77, prescreve:
(...) Realmente, não há fundamentação para manutenção ou desbloqueio no que diz respeito a tese da extensão da impenhorabilidade de 40 salários em aplicações diversas da caderneta de poupança nos autos. (sublinhado texto da própria decisão)
Ademais, também vislumbro que os próprios embargos de declaração inovam fatos e requerimentos, com a informação que os valores são aqueles necessários e reservados para tratamento de saúde da parte executada.
De qualquer sorte, seja nesses embargos de declaração, ou seja, no pedido inicial de desbloqueio a parte executada não juntou aos autos nenhum documento sobre as contas bloqueadas e não apresentou nenhum documento para comprovando as despesas médicas.(...) (sublinhado texto da própria decisão.
A parte executada junta o extrato de movimentação financeira da parte executada, nos termos do documento evento 84 EXTRA BANC1.
Após, ser intimado o Conselho/Exequente alega a preclusão consumativa para o requerimento de desbloqueio e que a impenhorabilidade do {(sic inciso IV do art. 833 do CPC,)} destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não é absoluta, sendo que a mera alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente, não é suficiente para justificar a liberação da quantia depositada, nos termos da petição 93 PET 1.
Assim, pugna o Conselho/Exequente pela manutenção dos valores bloqueados de R$ 4.385,31 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme sisbajud evento 60 OUT 2.
Breve relatório. Decido.
Fundamentação.
2 - Do bloqueio Sisbajud em caderneta de poupança e extensão para outra aplicações financeiras até o limite de 40 Salários Mínimos:
Assim, embora legítimo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, há limites legais a serem observados, conforme preceitua o art. 833, do CPC/2015:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
De fato, entendo, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na extensão da hipótese do art. 833, X, do CPC.
A partir do raciocínio acima, entendo que a melhor interpretação e aplicação desse tema é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em contracorrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Pois bem, a parte executada juntou aos autos o extrato movimento mensal, da conta bancaria de período relevante de 15/11/2023 até 20/02/2024, nos termos do evento artigo 84 dos autos.
Nesse período relevante observo no extrato bancário: compras de cartão de débito em farmácias, empórios, supermercados, açougues, pagamento de concessionária de telefone, pagamentos de transporte via aplicativo do UBER, pagamento em panificadoras, etc.
Diante desse cenário, pelo lastro de tempo, apresentado no extrato bancário, (conta do Banco Inter, o mesmo que ocorreu o bloqueio sisbajud), verifica-se a liquidez dos valores depositados nessa aplicação financeira e que realmente os gastos são aqueles para subsistência familiar da executada e de sua família.
Assim, reconheço a extensão interpretativa da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC em favor da parte executada Eudilene Bezerra Dantas Silva.
3 - Do dispositivo:
1 - A secretaria do juízo para efetivar ao desbloqueio de R$ 4.385,31 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme sisbajud evento 60 OUT 2, em favor da parte executada Eudilene Bezerra Dantas Silva.
2 - A secretaria do juízo para efetivar e/ou confirmar ao desbloqueio de R$ 640,74 (seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) conforme decisão evento 69, em favor da parte executada Eudilene Bezerra Dantas Silva.
Por fim, determino manutenção da suspensão da presente execução fiscal em virtude do parcelamento do débito, nos termos do art. 151, VI do CTN c.c. do art. 922 do CPC.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.