Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001670-36.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: FERNANDA HOSKEN CUNHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MORAIS JUNIOR (OAB MG078544)
ADVOGADO(A): MARY JANE FERREIRA MORAIS (OAB MG085044)
ADVOGADO(A): JOSMAR CARIM MORAIS (OAB MG116083)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal de anuidades, ao fundamento de vício na constituição do crédito tributário por ausência de notificação válida. O embargante sustenta erro material e afirma ter encaminhado notificações (e-mail e via postal), defendendo ser suficiente o envio de boletos ao endereço cadastrado, e requer o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o acórdão embargado contém erro material quanto à regularidade da notificação do lançamento das anuidades; e
(ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e rejeitada no julgamento da apelação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022).
4. A controvérsia sobre a validade da notificação foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela insuficiência de prova do cumprimento do dever de comunicação prévia e pelo vício na constituição do crédito.
5. As teses jurídicas reiteradas nos embargos (incluindo legislação e jurisprudência) já haviam sido apresentadas na apelação e devidamente analisadas e rejeitadas, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito."
"2. Inexistindo vícios no acórdão e estando a matéria já enfrentada no julgamento recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.