Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001670-36.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: FERNANDA HOSKEN CUNHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MORAIS JUNIOR (OAB MG078544)
ADVOGADO(A): MARY JANE FERREIRA MORAIS (OAB MG085044)
ADVOGADO(A): JOSMAR CARIM MORAIS (OAB MG116083)
EMENTA
Direito Tributário. Apelação em execução fiscal. Anuidades devidas a conselho profissional. Necessidade de notificação válida do contribuinte. Ausência de comprovação. Nulidade da CDA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ contra sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela apelada, declarando extinto o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência de comprovação de notificação válida para a constituição do crédito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da regular notificação da devedora acerca das anuidades cobradas compromete a validade da constituição do crédito tributário e, por consequência, a higidez da CDA que embasa a execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho de classe, independentemente do efetivo exercício da profissão.
4. As anuidades profissionais constituem contribuições sujeitas a lançamento de ofício, impondo-se a notificação do contribuinte como requisito essencial para a constituição válida do crédito tributário.
5. O ônus de comprovar a remessa da notificação recai sobre a entidade exequente, aplicando-se a Teoria Dinâmica da Prova. A ausência de comprovação da notificação regular gera vício insanável, tornando a CDA nula por ausência de certeza e liquidez.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
“1. A constituição válida do crédito tributário relativo a anuidades devidas a conselho profissional exige a comprovação da notificação regular do contribuinte.”
“2. A ausência de notificação válida configura vício insanável que invalida a CDA e impede a exigibilidade do crédito em execução fiscal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade. Mantida a sucumbência. Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.