Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001341-33.2021.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA SILVA DOS SANTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME GOMES - MG202780 e JOSE FLAVIO BARROSO MADALENO - MG92042 POLO PASSIVO:H.A.M. EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIRA ANTUNES BATISTA - MG125387, PAULO ROBERTO SALES CIOTTO - MG181292, EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG45429, RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG56783, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, BRUNO VIANA VIEIRA - MG78173 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 DECISÃO
Trata-se de ação que visa a resolução do contrato, com a respectiva assunção e adimplemento dos valores do saldo devedor por parte do seguro habitacional, além de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Os pedidos liminares foram indeferidos ao id 654749472. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (id 783375974) As rés contestaram o feito aos ids 765356536, 768239991 e 773811038. A parte autora apresentou réplica às contestações ao id 1125871283. Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial. As rés especificaram provas aos ids 1194720768 e 1219277295. Ao id 1268798785, a parte autora requereu seja deferida a tutela de urgência para suspender as medidas extrajudiciais adotadas pela CEF que objetivam a consolidação da propriedade em seu nome e o leilão público do imóvel. Na decisão de id 1288663873, o pedido de tutela foi indeferido e a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva da CEF. Ao id 1301741880, a parte autora se manifestou sobre a preliminar. Vieram os autos conclusos. Decido. Na decisão de id 1288663873, este juízo teceu considerações sobre a suposta ilegitimidade passiva da CEF e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida preliminar, bem como apresentar elementos capazes de evidenciar a efetiva participação da instituição financeira no empreendimento “Loteamento Petrópolis”. Sobreveio manifestação autoral ao id 1301741880, defendendo a legitimidade passiva da CEF sob os seguintes argumentos: que os contratos estão interligados; que a participação da CEF no feito se justifica em razão de a contratação da empresa seguradora ter ocorrido dentro da própria agência da instituição financeira, induzindo a parte autora a concordar com o que lhe foi apresentado, o que se assemelharia à hipótese de venda casada; que a CEF é integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a Caixa Seguradora S/A; que, pela teoria da aparência, deve ser reconhecida a responsabilidade da CEF pelo cumprimento do contrato de seguro firmado; que a CEF pretere os mutuários em favor da seguradora, devendo assumir a responsabilidade por tal conduta; que o contrato prevê a possibilidade de transferência de domínio do bem para a CEF. Pois bem. Inicialmente, cumpre notar que, apesar de intimada, a parte autora silenciou quanto à suposta participação da instituição financeira no empreendimento “Loteamento Petrópolis” e não apresentou quaisquer elementos capazes de evidenciar tal participação, sendo este o fundamento apresentado na inicial para inserção da CEF no polo passivo. Ao contrário, a parte autora inovou em sua argumentação, deduzindo novas alegações para justificar a legitimidade da CEF, desta vez tentando relacioná-la à empresa seguradora, e não mais às construtoras. Com isso, verifica-se a alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação, a qual não deve ser admitida, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda[1]. Destarte, entendo que a parte autora não trouxe elementos capazes de infirmar as considerações pertinentes à preliminar de ilegitimidade passiva da CEF deduzidas na decisão de id 1288663873, as quais transcrevo abaixo a fim de evitar desnecessária tautologia: “(...) é imprescindível decidir acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a questão está intrinsecamente relacionada à fixação de competência deste juízo federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988. Quanto ao tema, a CEF alegou a sua ilegitimidade passiva, mas - curiosamente - discorreu sobre a ilegitimidade passiva da corré CAIXA SEGURADORA. Não obstante, verifico que, a priori, inexistem elementos de prova nos autos capazes de corroborar as alegações da parte autora acerca da vinculação da CEF ao Loteamento Petrópolis, com atuação que ultrapassa a sua condição de mero agente financiador da compra do imóvel e da obra nele realizada pelos autores. Isso porque o contrato de id 514143888 menciona o loteamento Petrópolis apenas para fins de descrição do lote objeto de aquisição pelos autores, não fazendo qualquer outra menção ao empreendimento. Ademais, nota-se que a cláusula 4.5 dispõe que “o acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas da obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra” (grifamos), de modo que não é possível afirmar que a CEF figura como garantidora da obra. Vale lembrar que o acompanhamento da execução das obras pela Engenharia da CAIXA mencionado em contrato está relacionado às obras que a parte autora se comprometeu a realizar mediante a utilização das verbas disponibilizadas pelo banco, não abarcando, evidentemente, as obras realizadas pelas construtoras para fins de concretização do Loteamento Petrópolis, as quais são anteriores à própria assinatura daquele instrumento contratual. É dizer, os autores alegam na inicial que os danos causados ao seu imóvel decorrem das obras de implantação do loteamento Petrópolis, e não das obras realizadas para edificação da sua residência no lote que adquiriram através do financiamento contratado. Apesar disso, parecem querer responsabilizar a CEF pelas obras de implantação do loteamento, colocando-a como parceira das construtoras, mas não apresentam evidências neste sentido. Por outro lado, a legitimidade passiva da CEF exclusivamente em razão dos pedidos de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o sinistro também parece não se sustentar, visto que tais pedidos são consequências naturais de eventual acolhimento do pedido de cobertura securitária direcionado à Caixa Seguradora S/A, não possuindo fundamentação apartada deste. Quanto a eles, portanto, o autor possui mera expectativa de direito, não havendo sequer pretensão resistida por parte da CEF. A partir deste contexto, é possível depreender que os pedidos deduzidos em face da CEF não possuem causa de pedir autônoma, pois não há qualquer pretensão de discutir a relação contratual que, de fato, foi firmada entre as partes. Ao contrário, a ação proposta se volta diretamente apenas contra as construtoras H.A.M e ESPERA FELIZ por supostas falhas na implantação do loteamento, bem como contra a CAIXA SEGURADORA em razão da negativa de cobertura securitária após a interdição do imóvel. Logo, a colocação da CEF no polo passivo aparenta se dar tão somente por via transversa ou indireta, na medida em que os autores tentam responsabilizá-la tanto pelos vícios construtivos do loteamento, quanto pela negativa de cobertura securitária, porém, não apresentam elementos aptos a atribuir-lhe a responsabilidade por estes fatos. Nesse cenário, mostra-se temerária a manutenção da CEF no polo passivo sem que sejam apresentados indícios mínimos da sua atuação irregular, situação que alargaria sobremaneira o risco de o feito ser processado e julgado por juízo absolutamente incompetente.” Isso posto, mantenho o entendimento exposto na decisão supratranscrita e reafirmo inexistirem elementos que permitam atribuir eventuais irregularidades porventura incidentes sobre as relações jurídicas objeto desta ação à Caixa Econômica Federal, de modo que não há razão para a sua permanência no polo passivo. Registre-se, por relevante, que a jurisprudência tem adotado semelhante entendimento, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos casos em que esta atua como mero agente financiador, inviabilizando a sua responsabilização por vícios de construção. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL FIRMADO COM A CAIXA SEGURADORA S/A. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A CAIXA SEGURADORA E CONTRA A CONSTRUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e atraso de entrega de obra e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. 3. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes permite concluir que a CEF atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a instituição financeira não desempenhou qualquer outra função que não a de prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo apelante. 4. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para a realização de empreendimento imobiliário, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. A jurisprudência desta E. Corte Regional é uníssona em reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em casos tais. 5. Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. 6. No que tange à CAIXA SEGURADORA S/A, observo que, não obstante o julgamento de improcedência do pedido não conste da parte dispositiva da sentença, é possível depreender que essa foi a conclusão do magistrado sentenciante, uma vez que da fundamentação consta que a procedência dos pedidos não seria reconhecida em relação a essa corré pois a apólice securitária exclui expressamente a cobertura por vícios de construção. 7. Ocorre que, nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ acerca do tema, em casos como o presente - em que não há responsabilidade da CEF por vícios de construção, diante de seu papel de mera agente financiadora para aquisição de imóvel -, e tendo em vista a independência entre os contratos de financiamento imobiliário e de seguro habitacional, a competência para apreciação dos pedidos formulados contra a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, é da Justiça Estadual. Precedente do STJ. 8. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, exatamente como fez o magistrado em primeiro grau, não merecendo guarida o apelo do autor. 9. No entanto, em decorrência da ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para apreciação dos pedidos em relação as demais corrés. 10. Apelação não provida. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito. Remessa à Justiça Estadual para julgamento dos pedidos formulados contra as demais corrés. (TRF-3 - ApCiv: 50014666520184036119 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO JÁ CONSTRUÍDO E ESCOLHIDO PELA PARTE AUTORA. ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. Conclui-se, portanto, que a CEF não financiou, in casu, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Pelas informações constantes nos autos constata-se que a parte autora celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel escolhido por ela, construído por terceiro, e posteriormente firmou contrato de financiamento imobiliário para empréstimo de recursos financeiros destinados à integralização do valor do imóvel. 4. Portanto, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel construído, já que não participou da elaboração do empreendimento e não operou como agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso de apelação prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 50029302120174036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2022) RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (STJ, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012) Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF. Por conseguinte, considerando que os demais réus não estão compreendidos no rol do art. 109, I, da CF, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciar os pedidos formulados na inicial. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento informando o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, enviando, na oportunidade, cópia da presente decisão. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Carangola/MG, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Manhuaçu, data do sistema. LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal [1] TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não é possível a alteração da causa de pedir após a contestação, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda. (...). (TRF-4 - AC: 50336038420114047100 RS 5033603-84.2011.4.04.7100, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 12/11/2014, PRIMEIRA TURMA)