Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005868-98.2018.4.01.3803/MG
EXECUTADO: TULIO RODRIGUES DA CUNHA LTDA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA XAVIER (OAB MG126973)
EXECUTADO: TULIO RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA XAVIER (OAB MG126973)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Túlio Rodrigues da Cunha Eireli, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao FUNRURAL e ao SENAR
No evento 114, EXCPRÉEX1, o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução à pessoa física do sócio, alegando que a inclusão ocorreu mais de cinco anos após o ajuizamento da ação e do despacho de citação da empresa. No mérito, defendeu a inexigibilidade do crédito de FUNRURAL em razão de coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8485-41.2012.4.01.3803, além de arguir a ilegitimidade passiva do sócio pela transformação da natureza jurídica da empresa para EIRELI antes da ocorrência de parte dos fatos geradores.
A União manifestou-se no evento 122.1, pugnando pela rejeição da exceção. Argumentou pela inocorrência da prescrição para o redirecionamento, sob o fundamento de que o marco inicial seria a citação válida ou a dissolução irregular, e defendeu a manutenção do sócio no polo passivo em razão de indícios de encerramento irregular da empresa. Quanto ao mérito, requereu o prosseguimento da execução em relação ao SENAR e a suspensão do feito quanto ao FUNRURAL, conforme determinado na ADI 4.395.
Posteriormente, no evento 123.1, a Fazenda Nacional apresentou resposta complementar, afirmando a existência de trânsito em julgado favorável à União no processo nº 00012444520144013803, o qual teria reconhecido a legitimidade da cobrança das contribuições.
Por fim, no evento 125, PET1, o executado rebateu as alegações da União, reiterando que a execução descumpre decisão judicial favorável transitada em julgado e que os débitos de SENAR correspondem a apenas 0,2% do montante total, reafirmando os pedidos de exclusão do sócio e extinção da execução.
É relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para o conhecimento de matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado, ou de questões que possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. A prescrição é uma delas.
Da prescrição para o redirecionamento
O Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP) define que o prazo prescricional de 5 anos para redirecionar a execução fiscal aos sócios, em caso de dissolução irregular, conta-se da citação da pessoa jurídica se a dissolução for anterior, ou da data em que o Fisco toma ciência da dissolução irregular/ato ilícito.
No presente caso, em 28 de janeiro de 2019 foi exarado o despacho que determinou a citação da empresa executada, interrompendo a prescrição da pretensão executória.
A citação da pessoa jurídica executada foi efetivada por edital publicado em 15/06/2023. (evento 51) e o redirecionamento da execução ocorreu por decisão prolatada em 12/06/2024 (evento 74), portanto, antes de decorrido o lustro prescricional, nos termos do tema repetitivo 444/STJ.
A propósito:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra sócio da empresa executada. A controvérsia gira em torno do termo inicial do prazo prescricional aplicável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio corresponsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 444 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 444, entendimento de que, nas hipóteses em que a dissolução irregular da pessoa jurídica é anterior à sua citação, o termo inicial da prescrição para redirecionamento é a data da citação da empresa. 4. No caso concreto, a citação da pessoa jurídica ocorreu em 07/03/2017, após tentativa frustrada de localização em seu domicílio fiscal. O pedido de redirecionamento foi feito em 30/03/2017, com a citação do sócio em 27/06/2017, dentro, portanto, do prazo de cinco anos. 5. Ausente demonstração de inércia da Fazenda Pública ou transcurso de prazo superior ao quinquênio entre a citação da empresa e a do sócio, não há falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/1973, art. 593; CPC, art. 792; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 444). (TRF6, AI 1001512-06.2018.4.01.0000, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 25/08/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente ou administrador somente se iniciará quando houver pretensão a ser exercida. Enquanto não houver notícia de fato que dê causa ao redirecionamento, não corre prescrição, pois não há pretensão. Conforme a tese 444-II de recursos repetitivos do STJ, a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. 2. O art. 40 da L 6.830/1980 estabelece suspensão da execução fiscal por um ano se não for encontrado o devedor ou bens. Tal prazo outorga ao exequente fiscal a oportunidade de diligências administrativas para localizar o devedor ou bens penhoráveis. Assim, após um ano da suspensão da execução fiscal começa automaticamente a contagem do prazo de cinco anos. De acordo com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (tese 390 de repercussão geral), transcorrem seis anos desde a suspensão para que se considere ocorrida a prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem a prescrição, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data de protocolo da petição que requereu a providência bem sucedida. (TRF4, AG 5040901-96.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 27/02/2026)
Assim,inexistindo inércia da Uniao, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Da ilegitimidade passiva do sócio
O excipiente defente a sua ilegitimidade passiva.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma, de forma constante e há muito sedimentada, a inviabilidade de apreciação da ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade sempre que a controvérsia exigir reexame de fatos, valoração de provas ou atividade cognitiva incompatível com a via estreita do incidente.
No AgRg no REsp 604.257/MG, o Tribunal deixou assentado que a verificação da responsabilidade do sujeito passivo e o exame de sua participação em atos geradores de responsabilidade tributária constituem questões cujo deslinde impõe incursão probatória, sendo, portanto, inadequado o manejo da exceção. A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 866.632/MG, pacificou que a EPE somente comporta matérias de ordem pública demonstráveis de plano, não servindo como instrumento para apurar responsabilidade de sócio-gerente, encerramento irregular de atividade, formação ou inexistência de grupo econômico ou demais temas que dependam de prova. Em igual direção, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.110.925), consolidou-se a orientação de que a análise da ilegitimidade passiva de corresponsáveis - incluídos originariamente ou redirecionados na execução fiscal - demanda dilação probatória, circunstância que inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de exceções de pré-executividade, nas quais os excipientes redirecionados alegam, em suma, vício na citação da pessoa jurídica executada, ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução fiscal, dado que o redirecionamento foi nulo, porquanto não houve encerramento irregular da sociedade devedora, bem como referem que a pessoa jurídica não é responsável pelos créditos exigidos na presente execução fiscal. 2. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Caso concreto em que a prova acerca da ilegitimidade passiva depende de ampla dilação probatória. 4. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5029173-63.2022.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 15/10/2024)
Portanto, a questão da, ilegitimidade passiva não pode ser resolvida por EPE, mas sim por meio dos embargos, onde é possível o contraditório pleno e a atividade probatória (TRF3, AI 5002699-14.2024.4.03.0000, 22/10/2025)
Da contribuição ao FUNRURAL e da cobrança do SENAR
Os excipientes sustentam a inexigibilidade do crédito referente ao FUNRURAL, ao argumento de que a matéria estaria acobertada por coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8485-41.2012.4.01.3803.
A União, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução quanto à contribuição destinada ao SENAR e a suspensão do feito em relação ao FUNRURAL, conforme determinado na ADI 4.395. Posteriormente, no evento 123, afirmou que a parte excipiente teria omitido questão de ordem pública, consistente na existência de decisão transitada em julgado favorável à União acerca da legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária do FUNRURAL. Informou a juntada do processo nº 0001244-45.2014.4.01.3803, no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu integralmente em favor da União, com trânsito em julgado em 30/08/2018, tendo sido expressamente debatida a questão da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. Ao final, requereu a desconsideração do tópico IV da petição de evento 122 no que se refere à ADI 4.395 e ao FUNRURAL, mantendo-se, contudo, o entendimento relativo à contribuição ao SENAR.
O executado, por sua vez, impugnou as alegações da União, reiterando que a presente execução violaria decisão judicial favorável já transitada em julgado. Sustentou, ainda, que os débitos relativos ao SENAR representariam apenas 0,2% do montante total executado, razão pela qual reafirmou os pedidos de exclusão do sócio do polo passivo e de extinção da execução.
Todavia, a controvérsia relativa ao mérito da cobrança das contribuições destinadas ao FUNRURAL e ao SENAR - inclusive eventual excesso de execução - não pode ser apreciada na estreita via da exceção de pré-executividade.
Importa ressaltar que a vedação à dilação probatória na exceção de pré-executividade não se limita à produção de novas provas, abrangendo igualmente a reanálise, o cotejo aprofundado ou o revolvimento das provas já constantes dos autos.
Ainda que o acervo documental seja pré-constituído, volumoso ou de fácil acesso, a atividade de reinterpretar fatos, reconstruir contextos, aferir indícios ou extrair conclusões jurídicas controvertidas exige cognição mais ampla, própria do processo de conhecimento. Admitir que tais operações sejam realizadas no âmbito sumário da exceção de pré-executividade equivaleria a transformá-la em verdadeiro sucedâneo dos embargos à execução, subvertendo a sistemática da Lei de Execução Fiscal e esvaziando o requisito legal de garantia do juízo. Assim, a simples necessidade de revolvimento analítico do material probatório já é suficiente para afastar, por si só, a admissibilidade da exceção.
No caso concreto, as alegações do excipiente relativas à inexigibilidade do crédito de FUNRURAL, em razão da suposta coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8485-41.2012.4.01.3803, bem como aquelas atinentes aos débitos do SENAR - que representariam apenas 0,2% do montante executado -, além da argumentação da União acerca da existência de decisão transitada em julgado favorável no processo nº 0001244-45.2014.4.01.3803, demandam justamente a reanálise, o cotejo aprofundado e o revolvimento das provas já existentes nos autos, providência incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Acresça-se, ainda, a impossibilidade de análise de eventual excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que, em regra, demanda dilação probatória, circunstância que inviabiliza sua apreciação nesse estreito incidente processual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é meio cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, desde que, para a sua aferição, não haja necessidade de dilação probatória. 2. In casu, tratando-se de excesso de execução, o entendimento desta Corte é no sentido de que, por depender de dilação probatória, não se mostra possível a sua impugnação por meio da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada pela via adequada dos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5010114-84.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/06/2025).
Nesse contexto, eventual discussão acerca da inexigibilidade do crédito, da alegada coisa julgada, da legitimidade da cobrança das contribuições ou mesmo de possível excesso de execução deverá ser deduzida pela via processual própria, qual seja, os embargos à execução, oportunidade em que será possível o amplo exame da matéria fática e probatória.
Conclusão
Ante o exposto CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade apenas quanto à arguição de prescrição para, no mérito, REJEITÁ-LA.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica