Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Usucapião (Vara Cível) Nº 1001367-30.2022.4.01.3808/MG
AUTOR: MARIA ALECIA DE MELO
ADVOGADO(A): OSVALDO BATISTA PEREIRA (OAB MG041380)
ADVOGADO(A): HEVELYNE CARVALHO CAMPOS (OAB MG118735)
AUTOR: ALBERTO GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): OSVALDO BATISTA PEREIRA (OAB MG041380)
ADVOGADO(A): HEVELYNE CARVALHO CAMPOS (OAB MG118735)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de usucapião proposta por MARIA ALECIA DE MELO e ALBERTO GERALDO DE SOUZA visando à declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Joaquim Murtinho, 527, bairro Várzea de Cima, em Perdões/MG, cuja área, segundo alegado, não se sobrepõe à faixa de domínio público da União.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo Estadual da Comarca de Perdões/MG. No entanto, diante de manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão federal responsável pela administração das faixas de domínio de rodovias e ferrovias federais, informando interesse no feito em virtude da sobreposição parcial da área usucapienda com a faxia de domínio de ferrovia federal, houve o declínio de competência para este Juízo Federal.
Instadas as partes acerca da designação de exame pericial, o Dnit compareceu aos autos no evento 116, informando que houve uma redefinição acerca dos critérios para fixação da extensão da faixa de domínio ferroviária, não sendo localizado no acervo técnico da extinta RFFSA documentos de engenharia com a indicação exata da delimitação da faxia de domínio.
Prossegue ressaltando que, não tendo encontrado tais documentos, constatou que o projeto apresentado pelos autores representa a situação real, respeitando o afastamento de 6,90m, aproximadamente, em relação ao eixo central da linha férrea e que, diante de tal fato, não possui interesse jurídico na presente demanda, manifestação encampada pela União no evento 117.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ausente o interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas, a competência para processar e julgar ações de usucapião é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
No caso dos autos, não se verifica qualquer interesse jurídico da União, conforme expressamente declarado pelo DNIT, razão pela qual não se justifica a permanência da ação nesta Justiça Federal.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual da comarca de Perdões/MG, com as devidas anotações e comunicações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lavras/MG, data da assinatura eletrônica.
(assinada digitalmente)