Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000229-43.2011.4.01.3804.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AGRO SANTOS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) com vista ao recebimento dos créditos expressos na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A Exequente a reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II e art. 924, inciso V do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, determino a desconstituição de eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou de bloqueio de valores, bem como a expedição de ofícios e alvarás para levantamento destes valores, caso tenham sido transferidos para conta judicial. Sem custas. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000229-43.2011.4.01.3804.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AGRO SANTOS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) com vista ao recebimento dos créditos expressos na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A Exequente a reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II e art. 924, inciso V do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, determino a desconstituição de eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou de bloqueio de valores, bem como a expedição de ofícios e alvarás para levantamento destes valores, caso tenham sido transferidos para conta judicial. Sem custas. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:35
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:26
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:12
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:27
Documento (Certidão)
10/05/2023, 11:54
Expedida/Certificada
10/05/2023, 11:54
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 14:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:39
Publicação
12/12/2022, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000229-43.2011.4.01.3804.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGRO SANTOS LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGRO SANTOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PASSOS, 6 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente)