Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003496-88.2022.4.06.3801.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICA SIMONE APARECIDA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625, RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886, ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096 e MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANE DE OLIVEIRA NOIRA CERMINARO - RJ144054 Sentença tipo “A”
Trata-se de ação do rito comum, por meio da qual ERICA SIMONE APARECIDA DOS REIS pretende receber sozinha a pensão por morte de seu companheiro falecido em 19/12/2016. Não concorda, pois, com a meação havida com a ex-esposa do de cujus, ELIZABETH COSTA ALENCAR MORAES. Por isso, pretende que o INSS seja condenado a excluir a 2ª ré (ELIZABETH COSTA ALENCAR MORAES) da quota de 50% da pensão por morte de Eliseu José Moraes Chaves, revertendo referida fração a seu favor. Como consequência, pretende que o INSS seja compelido a lhe pagar os valores referentes à pensão atrasada na quota de 50%, a contar do óbito do segurado. Com a petição inicial, junta procuração e documentos. Despacho (1307921352 - Pág. 1), deferindo a AJG e determinando a citação. Contestação (1337683347), por meio da qual o INSS informa que os fatos aqui narrados foram discutidos em ação idêntica promovida pela ora 2ª ré com a mesma causa de pedir, alegando a extinção da união estável com a autora, reafirmando a recuperação do matrimônio anos antes do óbito, embora admitido o divórcio. A mencionada ação foi julgada improcedente pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro - proc. n. 0231520-29.2017.4.02.5101. Verifica-se, portanto, que a ação fez coisa julgada quanto à legitimidade da concessão da pensão por morte à autora, na condição de companheira, mas reconheceu que o falecido estava sob os cuidados da corré à época do óbito. Por isso, pugna pela improcedência do pedido. Impugnação (1339283857). Contestação (id1386584867 - Pág. 1), por meio da qual ELIZABETH COSTA ALENCAR MORAES informa que, após o divórcio em 2012, retomou de forma familiar e maritalmente, no ano de 2013, a convivência com Eliseu José Moraes Chaves, razão pela qual faz jus à meação de sua pensão por morte, devendo, então, haver improcedência do pedido nesta ação. Impugnação (1392974355). Despacho (1402265856), deferindo a realização de audiência. Ata de audiência (1426502384). Manifestação de ERICA SIMONE APARECIDA DOS REIS (1429973390). Manifestação de ELIZABETH COSTA ALENCAR MORAES (1430072846). É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito a arguição de coisa julgada eriçada pelo INSS. Com efeito, na ação 0231520-29.2017.4.02.5101, ajuizada pela ex-esposa do segurado, Elizabeth Costa Alencar Moraes, contra a autora da presente ação, o objeto da causa era o ato administrativo que concedeu parcela da pensão à Érica Simone Aparecida dos Reis. Isso porque o pedido de Elizabeth, naquela ação, se limitou ao cancelamento do ato do INSS que concedeu a pensão à Érica, o que foi julgado improcedente. Entendeu-se, naquela ação, que a concessão de metade da pensão a Érica atendeu aos ditames legais. Diversamente, na presente ação, ajuizada por Érica contra Elizabeth, o que se questiona é o ato que concedeu a pensão à ex-esposa. Isso porque a companheira (Érica) afirma que não havia mais convívio marital entre seu companheiro e a ex-esposa dele a justificar a concessão da pensão para a alegada ex-mulher. Não há, pois, identidade dos elementos da ação. Por isso não há coisa julgada. Confira-se parte da sentença proferida na ação anterior 0231520-29.2017.4.02.5101 (id 1307776867 - Pág. 6 e ss): [...] Por sua vez, analisando os documentos juntados aos autos, especialmente às fls. 20/25, 143, 146, 179 e 199, verifica-se que o Sr. Eliseu José Moraes Chaves era segurado do INSS e faleceu em 19/12/2016, no estado civil de divorciado da Autora, deixando 2 (duas) filhas maiores, nascidas em 11/01/84 e 10/12/86, e residindo, conforme certidão de óbito, na Rua Bulhões de Carvalho, 565, ap. 403, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ (edifício com entrada também na Rua Saint Roman, segundo depoimento colhido em audiência). Adite-se que também consta dos autos documentos datados de 2011 a 2016 noticiando como endereços da 2ª. Ré e do falecido a Rua das Gaivotas 7 e a Rua Paraná, 658, ambas em Cabo Frio (fls. 150/154, 156, 158, 161, 171, 172, 174, 175 e 309/313), tendo o primeiro imóvel sido alugado pela Sra. Érica Simone Aparecida dos Reis e pelo Sr. Eliseu José Moraes Chaves em 15/02/2011(fls. 167/169). Ademais, conforme declarações de instituições médicas situadas em Cabo Frio, a Sra. Érica Simone Aparecida dos Reis figurou como acompanhante responsável do paciente Eliseu José Moraes Chaves em 02/16, 07/16 e 08/16 (fls. 159, 160 e 162/166), tendo a mesma ainda, com base na declaração subscrita pelo Presidente da Associação Amigas da Mama (AAMA de Cabo Frio), solicitado o empréstimo de uma cadeira de rodas, no período de 15/01/2016 a 24/02/2016, para o falecido. Acrescente-se que, de acordo com a documentação acostada às fls. 49/50, 54, 142, 187, 192, 200 e 203, a Autora e a 2ª. Ré recebem pensão por morte do Sr. Eliseu José Moraes Chaves, sob os números 21/178.589.175-5 e 21/178.588.772-3, tendo a 2ª. Ré requerido o referido benefício na APS de Cabo Frio, em 15/02/2017. Ressalte-se, ainda, que, em conformidade com a documentação acostada às fls. 305/306, foi lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio, em 28/03/2013, Escritura Pública de União Estável, em que a 2ª. Ré e o falecido declararam que residiam na Rua Paraná, 658, Cabo Frio, e conviviam “maritalmente em União Estável há aproximadamente onze (11) anos”, bem como “o ânimo de mantê-la”. Destaque-se, também, que os depoimentos colhidos na audiência realizada nos presentes autos igualmente permitem concluir pela existência de uma união estável entre a 2ª. Ré e o falecido até momento bem próximo ao óbito, demonstrando, ainda, que o de cujus ajudava financeiramente a 2ª. Ré e os mesmos residiram juntos em Cabo Frio, tendo o Sr. Eliseu José Moraes Chaves iniciado o tratamento de câncer no Rio de Janeiro em virtude de não existir o mesmo em Cabo Frio. Constata-se, assim, que o INSS agiu corretamente, em conformidade com a legislação previdenciária pertinente, ao conceder à 2ª Ré, na qualidade de companheira, pensão por morte do segurado Eliseu José Moraes Chaves, sob o n. 21/178.588.722-3. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Autora na inicial, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes pro rata e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/2015. P.R.I. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2020. (assinado eletronicamente – art. 205, § 2º, do CPC/2015) ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO Juíza Federal Titular No mérito, a pensão por morte configura prestação previdenciária devida aos dependentes do segurado falecido e sua percepção sempre dependerá do preenchimento de determinados requisitos, previstos em lei, verificados na data do óbito do instituidor da pensão, pois este é o fato gerador deste benefício. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). Conforme o art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não (omissis)”. Como requisitos à pensão por morte impõem-se, então, a qualidade de segurado do (a) falecido (a) e a relação de dependência entre o (a) requerente e este mesmo segurado. Tal relação de dependência deverá ser aferida na data do óbito, pois, como já dito, é este o fato gerador da pensão. Isso porque a relação de dependência se estabelece em relação ao segurado, sendo certo que é este, o segurado, quem mantém vínculo com a Previdência. Frise-se que no caso sub judice não há questionamento sobre a qualidade de segurado do falecido. Passa-se, então, à análise do segundo requisito, que é a qualidade de dependente. São dependentes, para fins previdenciários, nos termos art. 16 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/15, (inc. I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (inc. II) os pais; (inc. III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Ainda, nos termos do § 4o do mesmo artigo 16, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada (Decreto 3.048/99, art. 16, I, §§ 5º e 6º) e considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituir família (§1º do art. 1.723 do Código Civil). No caso, Érica comprovou que mantinha união estável com Eliseu até data bem próxima à morte do segurado. Com efeito, em audiência, a autora disse que o relacionamento entre ela e o sr. Eliseu se iniciou pelo Orkut; que, em seguida, ele foi a Cabo Frio; que Eliseu disse que viajava muito; que ela começou a fazer propaganda da transportadora dele; que ele dizia que não tinha relacionamento com a esposa; que começou ir pra casa de Eliseu em Cabo Frio; que ajudava a cuidar da casa; que ele estava em Cabo Frio de 15 em 15 dias; que um dia ele disse que a empresa quebrou e ele disse que estava indo pra Cabo Frio; que não sabia que ele era casado; que ele montou uma lan house pra ela começar a trabalhar; que foi uma forma que ele arrumou pra ela começar a ganhar dinheiro; que ele morava na casa da família; que ele pagava aluguel pra ela; que ele dizia que as filhas dele não aceitariam que ela morasse na casa deles; que um final de semana por mês ele ia ao Rio de Janeiro visitar a família; que era muito amiga da irmã de Eliseu; que a ex-esposa de Eliseu ia a Cabo Frio, mas ficava na casa da irmã dele; que a casa de Cabo Frio foi transformada numa pousada para o casal trabalhar; que depois que ele a assumiu, as filhas dele começaram pressionar o Eliseu; que sabia que a casa de Cabo Frio era da filha de Eliseu; que tinha ciência de que ele foi viver em Cabo Frio para viver com ela; que a lan house não deu certo porque o sinal era via rádio; que às vezes Eliseu ia em aniversário das filhas dele; que ficou o ano todo de 2016/2017 com ele quando ele ficou doente; que o Eliseu não era homem de ir a médico; que ele era diabético, tinha as veias das pernas entupidas; que ele bebia e fumava muito; que ele tinha plano de saúde da Unimed que ele mesmo pagava; que um tempo a irmã dele pagou pra ele; que as correspondências iam para Cabo Frio; que a Federal procurou por ele em Cabo Frio; que conseguiu o encaminhamento para ele se tratar no INCA, no Rio, porque Cabo Frio não tinha suporte para a doença dele; que a filha dele veio buscar ele; que não durou três meses o tratamento no Rio; que quando ele foi para o Rio não conseguiu mais contato; que ele somente aguentou duas quimioterapias e morreu; que as filhas dele a privaram de contato com ele, nem foi ao enterro dele; que ele foi cremado; que não tem ciência de que ele passou procuração para a ex-esposa; que Eliseu não gostava de entrar em conflito com as filhas; que a ex-esposa dele usava muito as filhas para atrapalhar o relacionamento deles; que a família de Eliseu não entrou em contato com ela; que ficou sabendo do óbito de Eliseu pelas redes sociais. Érica e Eliseu se apresentavam em Cabo Frio como um casal. É o que se colhe dos depoimentos das testemunhas. Com efeito, a testemunha da autora Léa Ramalho de Sousa disse que conheceu o casal em 2011; que o casal se apresentava como marido e mulher; que os conheceu numa pousada; que saía junto com o casal; que Eliseu apresentava Érica como esposa; que na pousada tinha foto do casal; que Eliseu não falava do passado dele; que viu Eliseu pela última vez na pousada; que ele tinha diabetes; que não tinha conhecimento de que a pousada era da família do Eliseu; que viu Eliseu pela última vez em 2013/2014; que não sabe dizer se ele tinha algum outro problema de saúde que não a diabetes; que não presenciou briga entre Érica e Eliseu; que saía bastante com o casal; que mora no Rio de Janeiro. A seu turno, a testemunha Marcos Jacovazzo disse que conhece a Érica da pousada de Cabo Frio; que conheceu Érica por volta de 2014/2015; que Eliseu e Érica pareciam marido e mulher; que presenciou o casal chegando do mercado juntos; que frequentou a pousada umas duas vezes, por volta de 2015; que não se recorda de ter visto foto do casal pela pousada; que a filha de Érica, Alexandra, chamava Eliseu de pai; que Érica cuidava o tempo todo da pousada, mas não sabe se ela era dona, se compraram juntos; que a Érica brigou com o Eliseu porque ele estava fumando; que foi umas duas ou três vezes na pousada; que ficou surpreso em depor como testemunha apenas pelo fato de ter sido hospede da pousada. Por fim, a testemunha Rosimeri Candido Ramiro Barreto disse que conhece o casal há mais de dez anos; que conhece Érica há mais tempo porque era diretora da escola onde as filhas da Érica estudavam; que se apresentavam como marido e esposa; que não frequentou a pousada do casal; que já foi à residência deles e eles iam na residência da testemunha; que havia coisa pessoal na casa deles; que viu o auge da doença de Eliseu; que encontrava o casal no mercado; que no auge da doença, o Eliseu foi para o Rio porque em Cabo Frio não tinha tratamento; que Érica não teve mais contato com Eliseu porque não havia clima com as filhas do Eliseu; que não sabe sobre boletim de ocorrência contra Érica; que encontrava o casal no bairro; que Érica costurava fantasias para a escola; que encontrava Eliseu com Érica; que não sabia que Eliseu era casado; que Eliseu fez união estável com Érica; que ouviu dizer que o imóvel era da filha de Eliseu; que não sabe se o casal construiu patrimônio em comum; que não sabe se Eliseu tinha plano de saúde. Essa união estável entre Érica e Eliseu era de conhecimento inclusive da família de Eliseu. Afinal, segundo consta dos autos 0231520-29.2017.4.02.5101, a irmã de Eliseu tinha conhecimento da relação entre os dois já desde, pelo menos, o ano de 2008 (1307776865 - Pág. 6). Ainda segundo essa irmã de Eliseu, ele ficou em Cabo Frio até 2016 quando foi para o Rio. A declaração médica de id1307776857 - Pág. 25 comprova que Érica acompanhou Eliseu ao Centro de Oncologia, no dia 04/02/2016. Ela continuou como acompanhante de Eliseu para a realização de exames nos dias 10/02/2016 (1307776857 - Pág. 26); 23/02/2016 (1307776857 - Pág. 28); 28/07/2016 (1307776857 - Pág. 27) e 13/08/2016 (1307776857 - Pág. 29). Como o óbito de Eliseu ocorreu no dia 19/12/2016 (1307776857 - Pág. 6), a conclusão é a que Érica se fez presente como companhia dele em datas bem próximas à morte do segurado. Nesse contexto, eventuais desentendimentos entre o casal como o registro de boletim de ocorrência por Eliseu contra Érica em fevereiro/2014 (1307776853 - Pág. 46) não foi capaz de dissolver a relação de companheirismo entre os dois. Aliás, a existência da união estável entre a autora e o segurado falecido é questão já reconhecida judicialmente. Resta analisar a relação havida entre Elizabeth e Eliseu. Pois bem. Foram casados de 19/03/1983 (1307776853 - Pág. 20) até 23/07/2012, quando foi prolatada sentença de divórcio (1307776853 - Pág. 26). Não houve averbação desse divórcio, o que explica o ato administrativo do INSS em conceder pensão por morte de Eliseu para Elizabeth. Importante registrar, desde já, que não houve a fixação de pensão alimentícia de Eliseu a favor de Elizabeth. As testemunhas de Elizabeth se inclinaram ao posicionamento de que o casal Elizabeth e Eliseu jamais se separou de fato, mesmo após o divórcio. Vejamos. A testemunha Katia de Amorim Cortez disse que conheceu Eliseu em 1989, quando começaram a trabalhar juntos em Elevadores Otis; que Eliseu levava as crianças para as consultas médicas; que conheceu as filhas e a esposa; que acompanhou a doença de Eliseu; que ele teve diabetes, que ele fumava muito; que ele trabalhava em Cabo Frio, ficando a semana lá e ia para o Rio aos finais de semana; que ele foi para Cabo Frio com o consentimento da esposa; que ela percebeu que começou a sumir coisa dela de dentro de casa; que a esposa descobriu que Eliseu tinha um caso com uma mulher em Cabo Frio; que uma empregada em Cabo Frio alertou a esposa sobre a situação que ocorria em Cabo Frio; que Elizabeth trabalhava no Rio; que Eliseu tinha plano de saúde sendo dependente da esposa dele; que ficou com Eliseu no hospital no dia 16/12/2016, três dias antes de sua morte; que o casal sempre dormia no mesmo quarto; que Eliseu era muito mulherengo; que sabe de casos dele, desde 1989; que ele sempre teve casos fora do casamento; que ele sempre manteve a família dele; que ele sempre pagou as contas dele; que quem fez o trâmite de velório de Eliseu foi Elizabeth; que era muito próxima de Eliseu; que o gol que Eliseu usava em Cabo Frio era da irmã dele; que foi a Cabo Frio várias vezes; que a pousada ficava na estrada para Búzios; que frequentava a casa antes de ela virar pousada; que esteve em Cabo Frio entre 2011 e 2016; que a esposa que contou que uma empregada de Cabo Frio a convidou para ir verificar os problemas com mulheres; que não sabe de união estável de Eliseu com mulheres; que houve divórcio, mas que ele retornou para casa; que o divórcio não foi nem averbado. A seu turno, a testemunha Juliana Campos da Silva disse que conheceu Eliseu no ano 2000, quando Elizabeth começou a trabalhar na mesma empresa que ela; que trabalhava diretamente com a Beth; que frequentavam eventos semelhantes, inclusive com a presença de Eliseu; que Beth teve que sair do trabalho para atender Eliseu por questões de saúde; que sabe que Eliseu morou em Cabo Frio e retornou para Copacabana; que sabe que eles tinham uma casa que foi transformada em pousada; que a pousada pertencia a uma das filhas do casal; que Eliseu morreu em 2016; que Elizabeth acompanhou toda a situação de saúde e de óbito de Eliseu; que Beth a contou que Eliseu tinha outra pessoa; que Elizabeth não conseguiu voltar ao mercado de trabalho; que Eliseu era dependente do plano de saúde de Beth; que Eliseu participava dos eventos de família; que uma das filhas do casal morava fora; que conviveu com Eliseu de 2011 a 2015; que não se recorda das datas que Eliseu morou em Cabo Frio; que a esposa não falou sobre união estável registrada em cartório; que houve um evento de família bem próxima à morte de Eliseu. Realmente, o boleto do plano de saúde Amil datado de 27/02/2015 consta como beneficiários Elizabeth e Eliseu (1307776853 - Pág. 34). Ou seja, pelo menos até essa data, Eliseu figurava como dependente do plano de saúde da empresa em que Elizabeth trabalhava (1307776853 - Pág. 33). Tal fato, contudo, não possui o condão de demonstrar a continuidade do casamento entre ambos. Isso porque uma declaração médica emitida pelo médico assistente de Elizabeth cuidou de desmontar a tese de continuidade do casamento após o divórcio ocorrido em 2012. Com efeito, o psiquiatra de Elizabeth relatou que ela faz tratamento, desde 2013, quando terminou o casamento e, após alguns anos, acolheu novamente o marido em casa por ele estar muito doente, prestando a ele toda assistência médica, verbis: Ou seja, essa declaração do psiquiatra assistente de Elizabeth cuidou de desmontar sua tese de que ela reatou o casamento em 2013. Com efeito, o médico declarou que ela acolheu Eliseu em casa, após alguns anos, porque ele estava doente. De fato, não há dúvidas de que a família de Eliseu lhe prestou assistência quando de sua luta contra o câncer. Porém, esse fato não basta para a conclusão de reatamento de casamento entre Eliseu e Elizabeth. Muito ao contrário, como visto acima, Eliseu, antes de ir para o Rio realizar o tratamento, vivia com Érica em Cabo Frio, que lhe acompanhou em exames médicos. Como adiantado acima, Elizabeth não recebia pensão alimentícia de Eliseu e tampouco comprovou sua dependência econômica para com ele (art. 76, §2º, Lei 8.213/91), razão pela qual não jus à continuidade da meação da pensão por morte. Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido para declarar que ELIZABETH COSTA ALENCAR MORAES não faz jus à meação de pensão por morte de Eliseu José Moraes Chaves e, como consequência, condeno o INSS a excluir a 2ª ré (ELIZABETH COSTA ALENCAR MORAES) da quota de 50% da pensão por morte de Eliseu José Moraes Chaves, revertendo referida fração a favor da autora ERICA SIMONE APARECIDA DOS REIS. Condeno o INSS a restituir à autora o valor da cota indevidamente paga à ex-mulher, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção nos termos do MCJF. Em se tratando de valor alimentício, tendo sido realizado juízo de cognição exauriente, defiro a tutela antecipada para determinar que o INSS cumpra a presente sentença em 30 dias, após sua ciência. Condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbênciais de 10% do valor da condenação (pro rata), observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento de custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). A condenação da ré ELIZABETH COSTA ALENCAR MORAES ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios de sucumbência fica suspensa ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juiz BRUNO SAVINO