Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000354-18.2023.4.06.3809.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 2 REGIAO
EXECUTADO: JOSE DONALDESSON LEONEL SENTENÇA (B) 1 - O CONSELHO DE QUIMICA 2 REGIAO ajuizou a presente execução fiscal em face de JOSE DONALDESSON LEONEL. O processo foi distribuído junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha sob o número 070798002848-4, e foi suspenso em 1999. Em 26/01/2023 os autos foram redistribuídos à esta 2ª Vara Federal. O exequente, intimado para informar sobre eventual causa interruptiva da prescrição, não se manifestou. 2 - Apesar da falha do Poder Judiciário, que não intimou o exequente sobre a suspensão da execução fiscal, a exequente também foi omisso na condução da causa. Mesmo sem intimação sobre a decisão do Juízo quanto à suspensão do processo ou sobre a prática de qualquer ato processual, o exequente absteve-se voluntariamente de acompanhar a tramitação do processo ou de impulsionar a execução. A falha do Judiciário e a omissão do exequente acarretaram a paralisação da execução por mais de dez anos. Tratando de paralisação imputável também ao exequente, incidem as normas legais que normatizam a prescrição. 3 – A execução tem por objeto crédito tributário. Conforme disposto no CTN, art. 174, caput, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O TRF – 1ª Região decidiu que “Não sendo a demora na citação atribuída, exclusivamente, ao mecanismo do Judiciário, não há como se falar na espécie em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF – 1ª Região. AC 2006.33.11.002696-7. 7ª Turma. Relator Desembargador Federal Catão Alves. e-DJF1 10/02/2012). Assim, “(…) ‘A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente.’ (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) (…) Apenas a demora que possa ser atribuída, exclusivamente, ao mecanismo da Justiça justifica a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. (…) A exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente cinge-se às hipóteses previstas no art. 40, caput, e seu § 4º, da Lei nº 6.830/80 (…)” (TRF – 1ª Região. AC 2009.01.99.070527-7. 7ª Turma. Relator Desembargador Federal Catão Alves. e-DJF1 21/09/2012). 4 - Não fosse assim seria considerado que, tendo fundamentado o pedido de suspensão do processo na não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o exequente não cogitou de informar ao Juízo sobre as diligências realizadas na via administrativa para viabilizar a retomada da tramitação processual. Presume-se, portanto, que as diligências administrativas não surtiram efeito, pelo que efetivamente não foram localizados o devedor ou bens penhoráveis. Resta justificada, dessa forma, a manutenção da suspensão do processo, desde a intimação do exequente, e consumada a extinção do crédito pela prescrição. 5 -
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução fiscal. 6 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 7 - Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação contra a presente sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TRF – 1ª Região, sem baixa na distribuição, para análise dos recursos voluntários e para reexame necessário. 8 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 9 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal