Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CREMILDA LAURENTINA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, CREMILDA LAURENTINA DOS SANTOS, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de tutela antecipada para que seja compelida a autarquia ré a lhe conceder benefício por incapacidade. O art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art.4º da Lei nº 10.259/01, determina que, para anteciparem-se os efeitos da tutela, os requisitos necessários para a concessão da medida são: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados com a inicial não produzem prova inequívoca do direito alegado. Desse modo, não se pode, de pronto, de pronto deferir a tutela. A dilação probatória na hipótese é indispensável. Pelo exposto, POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela. Remetam-se os autos para a Central de Perícias para agendamento de perícia médica, na especialidade ORTOPEDIA, nos termos da Portaria 01/2021, devendo o encargo recair sobre peritos cadastrados na Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os honorários periciais em R$ 220,00 (Resolução-CJF nº. 305-2014, Tabela V, Anexo Único e art. 28, parágrafo único). É certo que a especialidade do perito médico, em regra, não é requisito à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo. O profissional médico está legalmente habilitado a realizar perícia, independentemente de ser especialista. O médico clínico geral acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Portanto, inexistindo médico cadastrado na especialidade da patologia alegada fica autorizada desde já a nomeação de médico perito clínico geral devidamente cadastrado no sistema da AJG. (Precedentes TRF1, AC 0003802-64.2016.4.01.3800,Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 23/07/2020. AC 0004612-76.2006.4.01.3501, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1, p. 319, 08/05/2013. Também neste sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). As partes poderão comparecer ao local determinado, acompanhadas, caso queiram, de seus respectivos assistentes técnicos, ficando desde já alertadas de que deverão portar cópias ou os originais dos exames e prescrições médicas colacionados a este caderno processual. Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, a experiência decorrente de inúmeros outros processos resultou na padronização dos quesitos, que constam do formulário a ser preenchido pelo médico nomeado. Não obstante, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de 10 (dez) dias, ficando o D. Perito, desde já, intimado a respondê-los. Esclareço, por oportuno, que o patrono da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico. A perícia médica presencial deverá observar todas as regras sanitárias e de segurança estabelecidas pelas autoridades de saúde, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, especialmente: (a) proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral; (b) permissão de entrada apenas dos periciandos, ressalvados os casos em que haja a necessidade de acompanhante, limitado a apenas 1 (um), além de assistentes técnicos legalmente constituídos; (c) proibição de acesso às dependências da Justiça Federal das pessoas que não estiverem usando máscaras de proteção facial; (d) por conveniência do serviço, poderá ser facultado o acesso às dependências da Justiça Federal nos 00:10 que antecederem a realização do exame pericial Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, as pericias pendentes poderão ser imediatamente suspensas, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas. Após a juntada do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Tendo em visa o grande volume de processos em que é necessária a realização de pericias médicas, o numero reduzido de peritos do juízo, bem como o alto índice de ausência da parte autora para a realização do exame pericial, determino que nos autos em que não for registrada a ciência do despacho, dentro do prazo de vista (via sistema), que designou a pericia, pelo procurador da parte autora, a secretaria do juízo promoverá o cancelamento ou adiamento da pericia médica.
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO1007738-17.2023.4.06.3814 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL