Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000674-65.2019.4.01.3809.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: MARIA LUCIA BITTENCURT PINTO SENTENÇA (C) 1 - O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ajuizou a presente execução fiscal em face de MARIA LUCIA BITTENCURT PINTO. 2 - O crédito objeto da execução decorre de pagamento indevido de benefício previdenciário ao executado. A apuração dos valores que teriam sido pagos indevidamente se deu por ato unilateral do INSS. O crédito de natureza não tributária, se apurado por ato unilateral, sem a expressa concordância do devedor, não é passível de inscrição em dívida ativa por não se revestir de certeza e liquidez. Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil” (STJ. Tese estabelecida no julgamento de Recurso Especial Repetitivo – CPC/1973. Tema 598). 3 - A par disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, pela qual, “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis (…), ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva” (STJ. Tese estabelecida no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Tema 979). Posteriormente o STJ modulou os efeitos do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia e estabeleceu que a tese firmada “somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" (STJ. REsp 1381734/RN – Representativo de Controvérsia/Tema 979. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Julgado em 10/03/2021. DJe 23/04/2021). A presente execução fiscal foi ajuizada antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão proferido no REsp 1381734 – modulação de efeitos), pelo que afastada a possibilidade de repetição do indébito apurado pelo INSS. 5 -
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto julgo EXTINTA a execução fiscal (CPC, art. 485, VI). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal