Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001641-76.2006.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADA: RODOVIÁRIO PATOS DE MINAS LTDA, CNPJ 03.072.735/0001-19 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem por objeto dívida perante o FGTS. A Devedora foi citada (fl. 37-v, id 772758972). Em 29/10/2007 (fl. 39-v), foi dada à Exequente, pela primeira vez, ciência acerca do insucesso na tentativa de localizar bens penhoráveis (fl. 37-v), tampouco exitosa posteriormente (id 772758972, fls. 48/49, bem como ids 942492660 e 942492665). À fl. 78 foi declarada, pelo magistrado, a suspensão do feito. Cabe ainda considerar que, de acordo com a decisão de fl. 83/83-v (id 772758972), uma análise bastante superficial dos autos permitiu entrever que em 14/11/2019 a prescrição intercorrente já estaria consumada; no entanto, poucos dias antes dessa data a Exequente apresentou petição requerendo o bloqueio de valores por intermédio do Bacen Jud (fl. 81), o que foi deferido (fl. 83/83-v), mas não houve resultado satisfatório para a Credora (ids 942492660 e 942492665). Desse modo, não subsiste efetiva penhora ou requerimento de constrição ainda não apreciado, não havendo indicação, no Sistema de Acompanhamento Processual ou PJe, acerca do trâmite de embargos. Tampouco consta dos autos a ocorrência de parcelamento ou a prática de atos hábeis a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional, que será analisado adiante. Nos termos do art. 40, caput, da LEF, enquanto não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução é suspensa por até 1 (um) ano, período iniciado automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre o insucesso, no primeiro momento em que evidenciado, quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis. É o entendimento firmado pelo STJ, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, do CPC/1973):1 “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)”. (Destaques originais.) Cumpre ressaltar que, não obstante essa exigência de o Juiz mencionar a suspensão, desnecessário é que se refira explicitamente ao art. 40 da LEF ou se reporte a ela imediatamente após a tentativa frustrada de localização. Basta que a Fazenda Pública seja intimada acerca do desconhecido paradeiro do Executado ou de seus bens, depois da infrutífera busca no endereço fornecido pela Exequente. Nesse sentido, decidiu o STJ, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos em face do já referido REsp:2 “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (Grifos originais). Portanto, esse prazo de 1 (um) ano, em que não transcorre a prescrição, não pode ser dilatado. Ele é seguido, também de forma automática, pelo arquivo sem baixa, o arquivamento provisório descrito no art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF, que dá origem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Conforme dispõe a Súmula 314/STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Assim decidiu o STJ, no já mencionado REsp: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...)”. (Destaques originais). Cabe esclarecer a natureza da suspensão e do arquivo provisório. Leandro Paulsen assim a descreve ao comentar o art. 40 da LEF e a necessidade de concessão de vista à Exequente após não encontrado o devedor ou seus bens:3 “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo.” O autor prossegue:4 “Não havendo manifestação do Exequente no referido prazo, procede-se ao arquivamento administrativo dos autos. O arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspensos para o armário dos processos arquivados administrativamente.” Na realidade, não é necessária nem mesmo a manutenção do feito em escaninhos para que a prescrição iniciada com o arquivamento siga seu curso, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N° 7/STJ. 1. ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 2. O que dá ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente é o transcurso do prazo de cinco anos após o período da suspensão, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Nacional, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 1117819, 2009.00.73505-1, Min. Hamilton Carvalhido, STJ – Primeira Turma, DJE: 25/10/2010 -- Destaquei.) Em se tratando de execução fiscal relativa a débito de FGTS, existem ainda outras particularidades a serem observadas. O Plenário do STF julgou, com repercussão geral, o ARE 709.212/DF, modificando o entendimento quanto ao prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados. Fixou-o em cinco anos (e não mais trinta): “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, ARE 709212, Relatora: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-032, Divulg. 18-02-2015, Public. 19-02-2015.) Em consequência da modulação dos efeitos de tal decisão, passaram a existir três formas de contagem do prazo prescricional: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1.110.848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral: ‘para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão’ (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido.” (RESP 1814948, 2019.01.42491-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, 17/10/2019, DJE: 25/10/2019 -- Destaquei.) Enfim, tudo depende da situação dos feitos em 13/11/2014, dia de julgamento do aludido ARE. Se o prazo prescricional começou após essa data, continua o seu curso até completar 5 (cinco) anos. No entanto, se teve início antes de 13/11/2014, conclui-se quando transcorrer o primeiro de dois lapsos: a) 30 (trinta) anos a partir do termo inicial, como o arquivamento provisório dos autos, ou b) 5 (cinco) anos contados do próprio julgamento do STF. Quanto à aplicabilidade de todos esses prazos ao presente feito, isso será verificado adiante, em conformidade com o que o STJ, no REsp 1.340.553-RS, deliberou: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Portanto, devem estar descritas na sentença as datas de suspensão, de arquivamento sem baixa e de transcurso do prazo de 5 ou 30 anos, conforme o caso. Obviamente, devem ser levadas em conta, ainda, as interrupções e demais suspensões, como parcelamentos dos créditos (tributários ou não) e outros. A penhora é uma das hipóteses de interrupção da prescrição, de acordo com o apontado aresto do STJ5. A prescrição do art. 40 da LEF é interrompida tão logo ocorra a efetiva constrição (a efetividade exclui, naturalmente, bens de irrisório valor ou o mero bloqueio de bens sem a formalização do depósito). Até mesmo quando o prazo prescricional aparentemente já fluiu, mas subsiste pedido de penhora efetuado dentro do período de seu curso, ele tem de ser apreciado, podendo gerar interrupção retroativamente, caso a medida venha a ser bem sucedida: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (Destaques originais.) Aliás, não é demais lembrar que a contagem em dias úteis se aplica quando os prazos são calculados em dias (art. 219, caput, do CPC: “Na contagem de prazo em dias...”). Quando estipulados em anos, como os previstos no art. 40 da LEF, são corridos: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.” (art. 132, § 3º, do CC). Por fim, cumpre observar que, no que concerne à necessidade de menção nos autos, pelo magistrado, à ocorrência de suspensão, isso pode ser verificado à fl. 78 (id 772758972). Verifica-se, ainda, que a intimação de id 1151589753 visou ao cumprimento do ato de id 1151589752, que também incluiu a ordem “para promoverem o prosseguimento do feito”. No entanto, a Exequente, mesmo com o alerta relativo à prescrição (fl. 83/83-v, id 772758972), manteve-se inerte. Além disso, como se constata nos autos, em 06/11/2019 foi protocolizado requerimento com pedido de penhora de dinheiro (fl. 81, id 772758972), mas, uma vez que não foi obtido resultado positivo (ids 942492660 e 942492665), não houve a interrupção retroativa do prazo prescricional, mencionada no item 4.3 do acórdão prolatado no REsp 1.340.553/RS, acima transcrito, consumando-se a prescrição em 13/11/2019, conforme adiante. Tendo em vista os fundamentos apresentados, verifica-se que em 29/10/2007 (fl. 39-v, id 772758972), primeiro momento em que cientificada a Fazenda Pública quanto à inexistência de bens, teve início automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. Assim, em 29/10/2008 começou, também automaticamente, o arquivamento provisório, que findaria, em consonância com o já mencionado acórdão no ARE 709.212/DF, trinta anos depois, ou seja, em 29/10/2038. Todavia, como visto, no aludido ARE foi definida a necessidade de adoção do prazo que primeiro ocorresse: estando os autos arquivados na data do julgamento, o prazo de trinta anos ou, então, de cinco anos contados desse mesmo julgamento (13/11/2014), ou seja, 13/11/2019. Portanto, não subsistindo no feito efetiva penhora ou requerimento de constrição ainda não apreciado, não havendo indicação, no Sistema de Acompanhamento Processual, acerca do trâmite de embargos e não constando dos autos a ocorrência de parcelamento nem de outras modalidades de interrupção ou suspensão do fluxo prescricional, este se mostra consumado em 13/11/2019. Por tais razões, reconheço ex officio a prescrição intercorrente em face dos créditos inscritos em dívida ativa objetos da presente execução fiscal que EXTINGO com mérito (arts. 487, II, 924, V, e 925, todos do CPC, c/c art. 40 §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980). Sem custas, honorários ou reexame necessário (art. 496, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1 STJ, REsp 1.340.553-RS -- 2012/0169193-3, 12/09/2018, publicação: 16/10/2018, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. (Julgamento em 12/09/2018, publicação em 16/10/2018). 2 Idem. (Embargos de declaração julgados em 27/02/2019; publicação em 13/03/2019.) 3 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário – processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8ª ed., rev. e atual., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 567. 4 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Op. cit., p. 570. 5 STJ, REsp 1.340.553-RS -- 2012/0169193-3, 12/09/2018, publicação: 16/10/2018, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.